2ª Turma mantém prisão preventiva de português acusado de tráfico internacional de drogas

Fonte: STF

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Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram hoje (14/11) o pedido de liberdade do português A.S.D., preso em flagrante por tráfico internacional de drogas. Ele está detido desde 15 de setembro do ano passado. A decisão unânime foi tomada no julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 89525.

A defesa do português radicado no Brasil alegava falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, uma vez que ?limitou-se o eminente magistrado a tecer considerações genéricas, abstratas e impessoais, abominadas pelo Direito Penal?, e excesso de prazo na instrução criminal.

No final de agosto deste ano, o ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, indeferiu o pedido de liminar.

Nesta terça-feira, no julgamento final do HC, o ministro-relator votou pelo indeferimento do salvo-conduto. O ministro citou trecho do parecer da Procuradoria Geral da República que afirmou, sobre a custódia cautelar, ser ?claramente injurídico desfazê-la às vésperas da decisão da instância de conhecimento?.

O relator disse, ao se referir à denúncia do Ministério Público contra A.S., que o português integrava uma organização voltada para as práticas dos supostos crimes de tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro, falsidade de documentos e sonegação fiscal. A peça do Ministério Público revela ainda que A.S. liderava a organização criminosa e era proprietário de imóveis no Rio de Janeiro, supostamente adquiridos com recursos provenientes dos delitos praticados.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que o decreto de prisão provisória do português atendeu, de modo expresso, os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, isto é, garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.

No voto, o ministro-relator mencionou os principais parâmetros, adotados pela Corte no julgamento do HC 88537, sobre o tema da garantia da ordem pública: a) a necessidade de resguardar a integridade física do paciente; b) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas desde que bem fundamentada no decreto de prisão cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário.

O ministro Gilmar Mendes assevera que, da leitura do decreto de prisão, são inúmeros os elementos e os fatos concretos que dão ensejo à regularidade da prisão. O relator citou alguns, de acordo com o juiz que decretou a custódia: a direção desempenhada por ele; a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta probabilidade de reiteração da prática criminosa.

?Entendo, portanto, que há razões bastantes para a custódia preventiva, tanto pela garantia da ordem pública, quanto pela aplicação da lei penal, às quais se revelam no caso concreto intimamente vinculadas?, afirma o relator.

O ministro afirmou ainda que, sobre o alegado excesso de prazo, o STF tem deferido pedidos de liminar somente em hipóteses excepcionais, nas quais a demora seja decorrência exclusiva das diligências solicitadas pela acusação ou ainda do próprio aparato do Judiciário.

O relator declarou que o caso sobre o português é complexo, uma vez que a denúncia do Ministério Público foi oferecida contra 12 pessoas, entre elas A.S.. ?Considerado o caráter complexo da instrução, creio ser possível admitir, em princípio, excepcional prorrogação por prazo superior àquele previsto na lei?, observou, ao ressaltar que a jurisprudência do STF tem reconhecido a possibilidade de aumento de prazo da instrução sem que a prisão preventiva configure constrangimento ilegal.

?Neste caso, considerada a contribuição da defesa para a mora processual, assim como a verificada complexidade da causa, não vislumbro patente situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem?, concluiu, para indeferir o habeas. O ministro sugeriu à imediata comunicação da decisão ao juiz que cuida do caso.

Os demais ministros acompanharam integralmente o voto do relator.

Processos relacionados:
HC-89525

Palavras-chave: prisão preventiva

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