2ª Turma mantém prisão de português acusado de comandar tráfico internacional de drogas

Fonte: STF

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Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram manter a prisão preventiva de José Antonio Pereira Cohen, empresário português acusado de associação para o tráfico internacional de drogas. A decisão foi tomada hoje (21/11) no julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 89090.

Cohen é apontado pela Polícia Federal (PF) como o segundo homem no comando de uma quadrilha que escondia drogas em carne congelada para exportação a países da Europa. Ele foi preso em setembro de 2005, pela PF, na chamada Operação Caravelas, quando onze pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF).

O advogado do empresário português alegava excesso de prazo da prisão preventiva, que ultrapassou o período de 96 dias previsto em lei. Ele dizia ainda que o decreto prisional não está fundamentado, já que ?ninguém pode ter sua liberdade cerceada por ser possuidor de grande patrimônio; por estar sendo processado por tráfico internacional de entorpecente; por eventualmente ser integrante de uma organização criminosa; por considerar-se sua liberdade atentatória à credibilidade das instituições públicas?.

No final de junho, o ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, indeferiu o pedido liminar de liberdade de Cohen.

Julgamento

Nesta terça-feira (21/11), o relator votou novamente pelo indeferimento do habeas. O ministro rebateu a alegação de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva ao considerar que foram atendidos os requisitos constantes no Código de Processo Penal (CPP, artigos 41 e 43).

Para o ministro-relator, a prisão preventiva, decretada pelo juiz da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, também atendeu o disposto no artigo 312 do CPP, por ela ter sido decretada para garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.

?Da leitura do decreto prisional, são inúmeros os elementos e fatos concretos que dão ensejo à regularidade da prisão preventiva, a meu ver?, afirma. Como exemplo, o ministro citou: a) o fato da função que ele supostamente exercia na organização, ?o segundo homem?; b) a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; c) e a alta probabilidade de reiteração delituosa, considerando o uso de artifícios para transportar drogas ? o interior de cortes de carnes para exportação.

O ministro Gilmar Mendes diz que, sobre a alegação de excesso de prazo, o STF tem deferido os pedidos apenas em casos excepcionais, nas quais a demora processual decorre exclusivamente da demora da acusação ou em razão do próprio aparato judicial do Estado. ?Ademais, esta Corte tem o entendimento de que a defesa não poderá argüir excesso de prazo quando ela própria der causa a demora no término da instrução criminal?, declara, ao citar vários precedentes do Supremo.

Segundo o relator, ?no presente caso, há indícios de que a própria defesa deu causa ao excesso de prazo?. O ministro citou o fato de vários pedidos de revogação de prisão preventiva terem sido propostos, com argumentos idênticos. Ele disse também que a denúncia ? ao envolver 12 pessoas ? mostra a complexidade do processo.

?Nesse caso, considerada a contribuição da defesa para a mora processual, assim como verificada a complexidade da causa, não vislumbro patente situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem?, concluiu ele, para indeferir o habeas.

O ministro-relator sugeriu, tendo em vista a razoável duração do processo na justiça, que o juiz responsável pela causa seja comunicado com a maior rapidez possível da decisão do habeas.

Os demais ministros da Turma acompanharam integralmente o voto do relator.

Questão de ordem

Antes do julgamento do mérito do habeas, o ministro Gilmar Mendes havia suscitado uma questão de ordem, aceita pelos ministros da Turma: invalidar a decisão tomada na semana passada, que também indeferiu o pedido. É que, segundo o relator, o advogado do português tinha solicitado, por meio de petição, realizar sustentação oral da tribuna.

Processos relacionados:
HC-89090

Palavras-chave: prisão

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