2ª Turma dá prazo para Tribunal do Júri paulista julgar acusado de homicídio

A defesa alegava justamente excesso de prazo para o julgamento, pois L.A.G.C. está preso desde 18 de agosto de 2005, e ainda não havia previsão de julgamento, quando o HC foi protocolado no STF.

Fonte: STF

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liberdade formulado no Habeas Corpus (HC) 95314, impetrado pelo estudante L.A.G.C., preso por ordem da Vara do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo, no ABC paulista, sob acusação de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV).

A Turma, entretanto, decidiu recomendar ao Tribunal do Júri de São Bernardo que marque seu julgamento, no prazo de 30 dias após a apresentação das alegações da defesa, uma vez que a instrução criminal foi concluída, e o estudante já foi encaminhado para julgamento pelo júri popular.

Excesso de prazo

A defesa alegava justamente excesso de prazo para o julgamento, pois L.A.G.C. está preso desde 18 de agosto de 2005, e ainda não havia previsão de julgamento, quando o HC foi protocolado no STF. Entretanto, conforme informou a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, este argumento está prejudicado, pois já foi encerrada a instrução do processo, ?encontrando-se o feito pronto para realização da sessão do Tribunal do Júri?.

A defesa alegava, também, que a ordem de prisão careceria de fundamentação e que, na data do crime, L.A.G.C. apenas se encontrava na casa do suposto autor do assassinato, que seria viciado em drogas, condição também atribuída à vítima. Ademais, L.A.G.C seria primário, teria bons antecedentes, ocupação e residência fixas.

O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos. Em seguida, sucessivamente, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram HCs.

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que o decreto de prisão preventiva, ?na realidade, baseou-se em fatos concretos, observados pelo juiz de direito na instrução processual, notadamente a covardia das possíveis condutas do paciente e do co-réu, que impuseram à vítima sofrimento maior que o necessário em circunstâncias relacionadas ao consumo de entorpecentes pesados?, além de terem buscado dissimular o crime e sua autoria.

?Anoto, assim, que houve fundamentação idônea à manutenção da prisão cautelar?, observou a ministra. ?Existe justa causa para o decreto de prisão. A circunstância de o paciente ser primário e de bons antecedentes não se mostra obstáculo ao decreto de prisão?.

Processo relacionado
HC 95314

Palavras-chave: Tribunal do Júri

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