2ª Turma Criminal mantém condenação de contador municipal

Foi rejeitado os embargos de declaração interpostos por ex-agente público condenado por peculato.

Fonte: TJMS

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Na sessão realizada nesta segunda-feira (30), os desembargadores da 2ª Turma Criminal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, rejeitaram os embargos de declaração interpostos por ex-agente público condenado por peculato.


Na sessão realizada no dia 26 de julho de 2010, foi dado provimento ao recurso do ex-prefeito de Cassilândia e de uma servidora municipal, absolvendo-os por insuficiência de provas; o ex-secretário Municipal de Finanças e o contador municipal tiveram as penas reduzidas e somente uma das recorrentes teve o recurso totalmente improvido. Da decisão, o ex-contador municipal de Cassilândia, J.Y.K., interpôs recurso de embargos de declaração, com caráter infringentes ou modificativos, a fim de suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, supostamente existente no acórdão que julgou procedentes os recursos de apelação criminal interpostos pelos réus.


O embargante alegou a existência de omissão, decorrente da não abordagem da responsabilidade da então Secretária de Educação, E.C., na gestão do FUNDEF.


O relator do processo , Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, informou que  E.C. sequer foi denunciada, dessa forma, a não manifestação judicial sobre a sua responsabilidade não pode ser classificada como omissão, mas sim como exercício adequado da jurisdição, na medida em que não proferiu decisão além do pedido inicial.


Quanto a alegação de obscuridade decorrente da não informação de qual seria a conduta criminosa do agente, o relator informou que representa transmutação da matéria já analisada, sob o fundamento de existência de suposta omissão, sendo dispensável sua nova análise.


O desembargador destacou que, sendo a verificação da regularidade das contas públicas uma função precípua do Contador Municipal, ainda que o apelante não seja o ordenador de despesas, aderindo à conduta de desviar o patrimônio público, a penalização pelo crime de peculato é medida que se impõe. “Tratando-se de condenação por desvio de dinheiro público, basta o pagamento antecipado de despesas com combustível para a consumação do crime”.


Desta forma, a 2ª Turma Criminal manteve a condenação do ex-agente público.


Histórico do caso - Consta na denúncia que no dia 7 de novembro de 2006, W.J.C.M. e J.Y.K., o então secretário de Finanças e contador municipal, respectivamente, desviaram a quantia de R$ 67.873,73 em proveito próprio. Conforme o MPE, os acusados A.R.A., R.R.M. e I.V.R.S. tiveram participação efetiva para que o desvio de dinheiro público se concretizasse.


Durante o trâmite processual, os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça e a  denúncia foi aditada para a inclusão do prefeito municipal entre os acusados. Com o término do mandato no final de 2008, o processo voltou a tramitar na Comarca de Cassilândia.


Os cinco agentes públicos foram condenados em primeiro grau por crime de responsabilidade decorrente de desvio de dinheiro público, previsto no art. 1.º, I, do Decreto-lei nº 201/67. Todos interpuseram recurso de apelação criminal em face da sentença, alegando, em síntese, falta de provas e nulidade da ação, por incompetência absoluta de juízo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não-provimento dos recursos.

 

 

Apelação Criminal nº 2009.032671-2/0001.00

Palavras-chave: Peculado Ex-Agente Público Condenação Dinheiro Público

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