2ª Turma confirma liminar de envolvidos no furto ao Banco Central em Fortaleza (CE)

A 2ª Turma do STF decidiu cinco HCs de acusados de lavagem de dinheiro decorrente do furto por organização criminosa no caixa-forte do Banco Central do Brasil.

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu cinco Habeas Corpus de acusados de lavagem de dinheiro decorrente do furto por organização criminosa no caixa-forte do Banco Central do Brasil, em Fortaleza (CE). O julgamento manteve decisões liminares do ministro Celso de Mello, relator dos Habeas Corpus, e determinou que três acusados permaneçam presos e que outros dois, presos preventivamente por mais de três anos e oito meses, sejam soltos, por excesso de prazo.


Nos Habeas Corpus (HC) 103565 e 104125, o ministro Celso de Mello entendeu que o tempo de prisão preventiva supera excessivamente a pena aplicada aos crimes, que é de, no máximo, três anos. “O excesso de prazo é mais que irrazoável”, afirmou o ministro.


Nos dois casos, foi deferido o pedido de soltura aos acusados de negociar, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa (Lei 9.613/98).


Na análise de outros três Habeas Corpus (HCs 104172, 104157 e 104129) ligados ao mesmo crime, no entanto, foi negado o pedido de liberdade. Nesses casos, além da lavagem de dinheiro, os réus são acusados de furto qualificado e de formação de organização criminosa.


No caso desses três réus, o ministro entendeu que a complexidade dos fatos e a imputação dos crimes, além do número de pessoas envolvidas, justificam a demora na conclusão do procedimento penal, desde que essa demora “observe padrões de estrita razoabilidade”.

Palavras-chave: Furto Liminar Habeas Corpus Banco Lavagem de Dinheiro

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