2ª Turma condena instituto a pagar indenização por danos morais

Foi concedido provimento parcial a um recurso, reformando a decisão de 1º Grau, para aumentar o valor da indenização por danos morais a uma trabalhadora.

Fonte: TRT 11ª Região

Comentários: (0)




A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região concedeu provimento parcial a um recurso, reformando a decisão de 1º Grau, para aumentar o valor da indenização por danos morais causados a uma trabalhadora do Instituto Fecor de Pesquisa e Desenvolvimento do Estado de Roraima. A indenização passou a ser de R$ 19.600,00. O relator da matéria foi o desembargador David Alves de Mello Júnior.

 

A reclamante, na inicial, apresentou testemunhas que afirmaram ter presenciado a obreira ser tratada de forma grosseira e desrespeitosa pelo presidente do instituto, que deveria dar o exemplo de respeito e cidadania aos seus empregados.


Uma das testemunhas, que já foi diretora da empregada, disse que presenciou o sr. Airton Dias, presidente do instituto, chamando a reclamante de incompetente e que assim procedia com todos os funcionários, enquanto outra testemunha afirma ter ouvido a sra. Odália, em determinada ocasião, dizer à reclamante que o que ela tinha não era LER, mas "leseira".


Diante de fatos contundentes, o relator da matéria, desembargador David Alves de Mello Júnior afirma que o empregado no ambiente de trabalho não pode ser taxado de incompetente e nem ter sua doença tratada como "leseira". Ele argumenta que "ainda que a palavras leseira seja usual no cotidiano amazonense, não se pode dizer que seja uma expressão elogiosa e cortês. As declarações testemunhais demonstram que o presidente da reclamada realmente tratava os demais empregados de "incompetente", o que não é um tratamento normal e aceitável no meio social e muito menos no ambiente de trabalho.


O relator acrescenta que nada autoriza gerentes ou supervisores tratarem subordinados de forma desrespeitosa e humilhante. Qualquer ser humano ao ser taxado de "incompetente e leso", por um superior hierárquico, certamente se sente constrangido, atingido no íntimo do seu ser, cujo sofrimento será externado por meio de lágrimas como in casu".


O desembargador David Alves de Mello Júnior avalia que comprovada a humilhação sofrida pela demandante, diante de tal tratamento desonroso, nasce o direito à reparação civil pelo dano sofrido, nos termos do artigo 186 e 927 caput do Código Civil.


Em suma "entendo configurada a situação de assédio moral, pois patente o constrangimento da empregada, ante as humilhações praticadas por seus superiores hierárquicos".

 

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Trabalhadora Condenação

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/2a-turma-condena-instituto-a-pagar-indenizacao-por-danos-morais

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid