2ª Turma concede salvo conduto a empresários paranaenses acusados de depósito infiel

O habeas foi impetrado contra decisão do relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou igual pedido.

Fonte: STF

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira, superar as restrições da Súmula 691/STF e conceder o Habeas Corpus (HC) 93494 em favor de oito empresários paranaenses acusados de depósito infiel, concedendo-lhes salvo conduto para não serem presos.

A decisão ? que não implica suspensão da ação de depósito que lhes é movida na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (PR) ? confirma liminar concedida em fevereiro deste ano pelo relator do processo, ministro Eros Grau, no mesmo sentido. Na oportunidade, o ministro reviu decisão de 31 de dezembro de 2007, quando a então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, negou o pedido.

O habeas foi impetrado contra decisão do relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou igual pedido. E a Súmula 691 nega a concessão de liminar quando ministro de tribunal superior tiver negado pedido idêntico em HC.

Ao decidir a questão, a Turma aplicou jurisprudência da Corte que veda a prisão civil de depositário infiel, por considerar incabível a prisão civil por dívida, salvo no caso de inadimplência no pagamento de alimentos impostos por decisão judicial. Além disso, o Brasil é signatário de tratados internacionais, como o de São José da Costa Rica, que não admitem a prisão civil por dívida.

Suspeitos de envolvimento no sumiço de duas mil toneladas de soja no Porto de Paranaguá (PR), os empresários alegaram que a prisão ?seria uma medida desproporcional em razão da disponibilidade de outros meios legais para executar a obrigação de pagar quantia certa?.

Processo relacionado
HC 93494

Palavras-chave: depósito infiel

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1 Comentários

MARCOS PRUENTE CAJÉ BACHAREL EM DIREITO - CURSANDO PÓS-GRADUAÇÃO CIVIL26/11/2008 12:18 Responder

NO MEU VER ESTA DECISÃO DO STF DEVERÁ SERVIR PARA OS JUIZES DE 1ª INSTANCIA EM PRINCIPAL NA BUSCA APREENSÃO DE VEICULO, QUE MESMO SEM ANALIZAR O MÉRITO JÁ CONCEDE O PEDIDO DE PRISÃO.

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