2ª Turma confirma HC para lutador acusado de matar segurança no RJ

Foi confirmada, pela Segunda Turma do STF, liminar concedida pelo ministro Celso de Mello no HC em favor de C.H.S.B., lutador de boxe tailandês e luta livre.

Fonte: STF

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Foi confirmada nesta terça-feira (25), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar concedida pelo ministro Celso de Mello no Habeas Corpus (HC) 93352, em favor de C.H.S.B., lutador de boxe tailandês e luta livre, acusado de matar um segurança no Rio de Janeiro, em 2006.

A liminar foi deferida pelo ministro relator em dezembro de 2007. Na ocasião, Celso de Mello afastou do caso a aplicação da Súmula 691, do STF, segundo a qual não cabe à Corte analisar decisão que nega liminar em HC, em tribunais superiores, antes do julgamento de mérito do caso. O habeas impetrado no STF questionava decisão liminar negada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro, as razões que justificaram a decretação de prisão cautelar não encontram respaldo na jurisprudência do STF. A decisão de primeira instância baseou-se na gravidade do crime, no clamor público, na garantia da segurança das testemunhas e em indícios de que o acusado pudesse fugir da aplicação da lei penal.

?A privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais?, disse o ministro na liminar hoje confirmada.

Celso de Mello ressaltou que a prisão cautelar não se confunde com a prisão penal, não tendo caráter punitivo, mas função processual. ?O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar daquele que sofre a persecução criminal?, explicou.

Assim, o relator votou pela concessão, de ofício, do HC, confirmando a liminar anteriormente deferida. Ele foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.

Processo relacionado: HC 93352

Palavras-chave: segurança

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