1ªTR mantém condenação por litigância de má fé

A 1ª Turma Recursal negou provimento a recurso inominado interposto pela autora contra sentença que a condenou por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos descritos na petição inicial.

Fonte: JFRJ

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A 1ª Turma Recursal negou provimento a recurso inominado interposto pela autora contra sentença que a condenou por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos descritos na petição inicial.

No caso, a autora já vinha recebendo pensão especial em razão do falecimento de seu pai, ex-combatente aposentado, quando requereu a cumulação do benefício com o de pensão de servidor público, conforme a exceção prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mas tal pedido foi indeferido pela Administração, que considerou que, segundo a Lei 3.375/58, o fato de ela ser casada afasta o direito à pensão civil pretendida.

Sucedeu que, ao buscar o acolhimento de sua pretensão pela via judicial, a Autora teria omitido fatos relevantes sobre as razões do indeferimento administrativo da concessão do benefício, embora deles ciente, também não esclarecendo por que faria jus ao benefício pleiteado. Por outro lado, focou seu pedido na possibilidade de cumulação dos benefícios, buscando induzir a ilação de que o não reconhecimento dessa possibilidade de cumulação teria sido o motivo da negativa pela Administração.

Tais circunstâncias conduziram o M. Juiz do 2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ a decretar a improcedência do pedido e, ademais, concluir pela caracterização de litigância de má-fé da Autora por distorcer a verdade dos fatos descritos na petição inicial, condenando-a nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Outrossim, os magistrados integrantes da 1ª Turma Recursal, seguindo o voto do relator, Juiz Federal Silvio Wanderley do Nascimento Lima, decidiram pelo desprovimento do recurso da Autora, ressaltando a obrigação da parte de expor os fatos em Juízo conforme a verdade, bem como de não formular pretensões despidas de fundamento, sob pena de ofensa ao artigo 17, incisos I e II, do CPC. Salientou-se, ainda, que a litigância de má-fé gera flagrante prejuízo à Administração e ao interesse público.

Processo nº: 2004.51.60.011540-1/01

Palavras-chave: litigância

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