1ª Turma reconhece necessidade de exame criminológico em três casos julgados nesta terça (11)

Nos dois casos, a defensoria lembra que o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei 10.792/03, dispensou a realização de exame criminológico para a progressão de regime.

Fonte: STF

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Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, na tarde desta terça-feira (11), dois Habeas Corpus (HC 103209 e 103224) ajuizados na Corte pela Defensoria Pública da União para tentar reverter decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que acolheram pedido do Ministério Público Federal para condicionar a progressão da pena de dois condenados ao exame criminológico.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, relator dos dois processos, tanto o TJ quanto o STJ fundamentaram devidamente suas decisões ? no primeiro caso falando da periculosidade do condenado, que foi sentenciado por crime hediondo, e no segundo caso, fazendo menção à prática de delitos graves, com emprego de violência. Nos dois casos, o tribunal paulista entendeu que seria necessário prudência para colocar esses cidadãos de volta ao convívio social, revelou o ministro Lewandowski.

Crimes

O HC 103209 foi ajuizado pela defensoria em favor de Edvaldo de Oliveira Araújo, condenado a uma pena de mais de 59 anos pelos crimes de roubo e latrocínio. Já o HC 103224 foi impetrado, também pela DPU, em favor de Luiz Fernando Sassa, condenando por roubo qualificado à pena de oito anos e sete meses de reclusão.

Nos dois casos, a defensoria lembra que o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei 10.792/03, dispensou a realização de exame criminológico para a progressão de regime.

À exceção do ministro Marco Aurélio ? que divergiu do relator alegando que o dispositivo da LEP que exigia a realização do exame para a concessão da progressão de regime foi revogado ?, os ministros entenderam que as duas decisões questionadas, favoráveis à realização do exame, encontram-se devidamente fundamentadas.

Extorsão

Também sobre a necessidade de realização de exame criminológico, os ministros indeferiram, na tarde de hoje, o HC 101942, ajuizado na Corte em favor de Gilson Barbosa Buriti, condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de extorsão mediante sequestro.

HC 101.942, HC 103.209 e HC 103.224

Palavras-chave: exame criminológico

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