1ª Turma nega habeas corpus para acusada de integrar quadrilha

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (18), Habeas Corpus (HC 97271) para a empresária M.C.M.

Fonte: STF

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Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (18), Habeas Corpus (HC 97271) para a empresária M.C.M., presa preventivamente desde 2007 pela acusação de integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e outros crimes conexos. Para o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, o decreto que determinou a prisão preventiva da empresária estaria devidamente fundamentado.

Segundo o Ministério Público, a operação da Polícia Federal que investigou a organização levou à apreensão de mais de três toneladas de cocaína, em diversos pontos do país e do exterior. O esquema envolveria o tráfico de drogas oriundas da África do Sul para países da Europa, Ásia e para o próprio continente africano.

Ainda segundo o MP, a acusada seria companheira de um dos líderes do grupo e responsável por cuidar das finanças da organização, ajudando às famílias de outros envolvidos que estariam presos.

Defesa

O advogado de M.C. argumentou que sua cliente, pequena empresária residente em Belém (Pará), é ré primária e, quando soube do decreto prisional, se apresentou à autoridade para prestar os esclarecimentos necessários. Além disso, sustentou o defensor, o crime pelo qual M.C. responde não é considerado hediondo.

Ele lembrou que a prisão preventiva de sua cliente já perdura por mais de dois anos, o que configuraria excesso de prazo. Por fim, o advogado contesta a prisão preventiva, dizendo que as testemunhas desse caso seriam todas da Polícia Federal, e que não existe demonstração de qual embaraço ela poderia causar ao bom andamento do processo.

Indícios

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, revelou que a decisão que determinou a prisão da empresária demonstra a existência do binômio prova da existência do crime e indícios da autoria. Além disso, salientou o ministro, o decreto de prisão esclarece que existe o risco de que, soltos, os acusados permaneceriam na prática dos delitos, menciona que testemunhas estariam sofrendo ameaças, e fala que existe risco de fuga dos acusados do distrito da culpa, motivos que, para o ministro Lewandowski, demonstrariam a necessidade da manutenção da prisão preventiva.

Lembrando de outros julgamentos de habeas corpus sobre o mesmo caso, em que a Turma reconheceu a legalidade dos decretos de prisão preventiva, o ministro votou pelo indeferimento do pedido, sendo acompanhado pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Divergência

Único a divergir do entendimento dos demais ministros, votando no sentido de conceder o habeas corpus, o ministro Marco Aurélio frisou que não encontrou, no decreto de prisão, elementos concretos a fundamentar a custódia cautelar da empresária.

Além disso, salientou o ministro, o excesso de prazo na formação da culpa, neste caso, é flagrante, uma vez que M.C. estaria presa há mais de dois anos e seis meses, sem culpa formada.

HC 97.271

Palavras-chave: habeas corpus

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