1ª Turma do STF mantém cargo de servidor que fez greve durante estágio probatório

Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias.

Fonte: STF

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Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada ao serviço público.

A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. ?A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório?, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão ?obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar?.

Na mesma linha, o ministro Marco Aurélio disse entender que, no caso, não há ?o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho?. A ministra Cármen Lúcia também votou com a maioria. ?O estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração?, disse ela.

A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.

O relator do caso no STF, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski foram contra a decisão do Judiciário do Rio Grande do Sul. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. Portanto, cometeu uma irregularidade que justificou sua exoneração.

?Como não havia a regulamentação do direito de greve, que só veio com a nossa decisão, [o servidor] não tinha cobertura legal para faltar e estava em estágio probatório. Se ele estava em estágio probatório e cometeu esse delito civil, eu entendo que ele não tem razão?, disse Menezes Direito.

Lewandowski reiterou que ?o direito de greve realmente exigia uma regulamentação?, prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.

Processo relacionado
RE 226966

Palavras-chave: greve

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