1ª Turma concede HC para anular processo de acusado do homicídio de Celso Daniel

O HC foi impetrado contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC com pedido semelhante, no qual a defesa do réu alegou ter sido impedida de questionar os corréus durante interrogatório

Fonte: STF

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Em razão de empate na votação, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus 115714, impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, também conhecido por Sombra, para determinar a anulação, desde a fase de interrogatório dos corréus, de ação penal na qual é acusado de ser o mentor intelectual do assassinato do então prefeito de Santo André (SP), Celso Daniel. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em HC com pedido semelhante, no qual a defesa do réu alegou ter sido impedida de questionar os corréus durante interrogatório.

Sérgio Gomes da Silva foi denunciado em dezembro de 2003, e pronunciado (decisão que submete o réu a júri popular) em 31 de maio de 2010. Ele é acusado de ter idealizado e encomendado a morte de Celso Daniel, então prefeito de Santo André, para garantir a execução de delitos contra a administração municipal. A denúncia foi pela suposta prática de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, Código Penal) mediante pagamento (incisos I), com recurso que impossibilitou a defesa da vítima (inciso IV) e com o objetivo de assegurar a execução de outros crimes (inciso V).

Em voto apresentado nesta terça-feira (16), o relator do HC, ministro Marco Aurélio, assinalou que o artigo 188 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que as partes podem questionar fato não bem esclarecido no interrogatório, formulando as perguntas correspondentes e pertinentes. No caso, destacou o ministro, o juiz de primeiro grau desrespeitou o dispositivo ao não permitir que a defesa do réu formulasse perguntas durante o questionamento dos corréus, levando à nulidade absoluta das fases posteriores do processo.

“A situação é toda própria. O paciente é acusado de ser o autor intelectual do crime e, a meu ver, haveria o interesse, até por possível conflito entre as defesas, de pedir esclarecimentos quanto aos depoimentos prestados pelos demais acusados”, sustentou.

O relator observou que a defesa técnica é essencial ao processo-crime e que o artigo 261 do CPP preconiza que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Salientou que interrogatório dos acusados insere-se entre os instrumentos próprios à elucidação dos fatos, especialmente porque há a possibilidade de discordância nas defesas e essa participação possibilita o questionamento sobre fatos que considere não estarem bem esclarecidos no interrogatório.

“Então, é forçoso concluir pela existência de dualidade no campo das defesas, uma não excluindo a outra. Ao reverso, comungam-se visando o melhor resultado em termos de justiça. Em síntese, a autodefesa não exclui a técnica, ao contrário do que vislumbrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, argumentou o relator.

Votaram pelo deferimento do HC os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber entenderam que, como já há decisão de mérito no STJ negando o habeas corpus apresentado por Sérgio Gomes da Silva, o HC impetrado junto ao STF estava prejudicado, pois se refere a uma decisão liminar que já não existe. Com o empate, o HC foi concedido ao réu.

Com a decisão, ficam anulados todos os atos processuais na ação penal contra Sérgio Gomes da Silva, em curso na 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP), desde o interrogatório dos corréus José Edson da Silva e Rodolfo Rodrigues dos Santos Oliveira, ocorridos em dezembro de 2003.

HC 115714

Palavras-chave: Habeas Corpus Homicídio Liminar

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