1ª Turma Recursal não reconhece dano moral em virtude de travamento de porta giratória

Por não entender irrazoável a atitude dos seguranças do banco e por considerar não comprovados os danos alegados, a Turma negou provimento ao recurso.

Fonte: JFRJ

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Em sessão do dia 02 de setembro de 2009, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro negou provimento a recurso que pleiteava indenização por danos morais em razão de impedimento na entrada de agência da CEF pelo travamento de porta automática.

Alega a parte autora que sofreu constrangimento ao tentar ingressar armado na agência da Caixa Econômica Federal, tendo sido impedido pelo vigilante da ré, mesmo após se identificar como agente penitenciário. Alega, ainda, que se sentiu humilhado, comparado a um marginal, pois desconfiaram de sua honestidade, tendo sua honra sido achincalhada e sua imagem pública abalada.

Em 1ª instância, a magistrada fundamentou sua decisão conforme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples fato de a porta giratória travar, impedindo o ingresso do cliente na agência bancária, não justifica a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorreu, de fato, um aborrecimento, causado pelo travamento da porta giratória, mas não restou demonstrado o dano moral ante as alegações do autor de ter sido ?humilhado por ter sido mal tratado, comparado a um marginal...? Em consequência, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, recorre a parte autora aduzindo estar presente e comprovado o dano moral ocorrido.

Pelo entendimento da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, relatora do processo, ficou comprovado que o evento ocorreu. No entanto, o ocorrido não há de ser considerado suficiente para configurar dano moral, não tendo havido excessos da vigilância ou dos prepostos da agência que pudessem levar a um sofrimento além do normal. É de se ressaltar que o dano moral configura-se diante de uma dor superior àquela que as pessoas, de um modo geral, acabam suportando pelo simples fato de viverem em uma época em que o ritmo de vida é marcado pelo estresse, sobretudo para as pessoas que moram em grandes centros urbanos. Ressaltou, ainda, que o cliente bancário portava uma arma e, portanto, o impedimento inicial e retardo no ingresso à agência foi devido, vez que apenas pessoas em serviço deveriam poder ingressar armadas em agências bancárias. Assim sendo, por não entender irrazoável a atitude dos seguranças do banco e por considerar não comprovados os danos alegados, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo nº 2008.51.70.002608-0/01

Palavras-chave: porta giratória

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