1ª Turma nega pedido para unificar penas para condenado tráfico de drogas

Um dos processos foi instaurado após a apreensão de 300 quilos de maconha em poder de Francisco.

Fonte: STF

Comentários: (0)




Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 98831, por meio do qual Francisco Ferreira dos Santos Júnior pretendia que fosse reconhecida a continuidade delitiva nos dois crimes de tráfico de drogas que levaram à sua condenação, com a consequente unificação das penas. Um dos processos foi instaurado após a apreensão de 300 quilos de maconha em poder de Francisco.

Ele pretendia que fosse reconhecido que os crimes estariam ligados pela continuidade delitiva, o que levaria à aplicação do artigo 71 do Código Penal. O dispositivo determina que no caso de dois ou mais crimes da mesma espécie, e respeitadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução, ?devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro?, com a aplicação da pena de um só dos crimes (ou do mais grave, se crimes diversos) aumentada de um sexto a dois terços.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, revelou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido idêntico feito àquela Corte, apreciou bem a questão. Segundo o STJ, disse Cármen Lúcia, os crimes teriam sido cometidos em locais distantes, em épocas diversas e a maneira de execução de um e outro crime não guarda semelhança, além da apreensão de drogas ter sido efetuada em situações inteiramente diversas uma da outra.

Segundo a ministra, enquanto um dos processos tratou de uma propriedade agrícola arrendada por Francisco, na qual ele beneficiava, dividia e embalava a maconha em sociedade com o filho de um funcionário, a outra ação investigou a prática de tráfico de drogas na cidade de Lins (SP), situação em que Francisco trabalhava com uma companheira. Ainda segundo o STJ, concluiu a relatora, não ficou comprovado que as drogas apreendidas nas duas situações tivessem a mesma origem.

Francisco foi condenado inicialmente a doze anos e dois meses de reclusão. O juiz de execuções penais acolheu o pedido da defesa, reconheceu a continuidade delitiva e reduziu a pena para nove anos e quatro meses. Em resposta ao recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão, voltando a pena para os doze anos iniciais, entendimento mantido pelo STJ. Francisco Ferreira encontra-se atualmente recolhido no Centro de Ressocialização de Lins.

Processo relacionado
HC 98831

Palavras-chave: tráfico

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/1-turma-nega-pedido-para-unificar-penas-para-condenado-trafico-drogas

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid