Transposição de regime, aposentadoria e a extinção do vínculo efetivo

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recentemente recebemos o seguinte questionamento:


O parágrafo 14 do artigo 37 da CF: na hipótese de o servidor se aposentar, após a criação do RPPS, pelo RGPS, utilizando um tempo de quando era servidor público mas ainda não existia o RPPS respectivos (ou seja, contribuiu 2 anos, por exemplo para o RGPS e após continuação contribuindo para o RPPS relativamente ao mesmo cargo) o vínculo dele teria que ter sido rompido?


A indagação apresentada traz em seu texto situação sui generis e cuja possibilidade jurídica de ocorrência é duvidosa à medida que versa sobre a utilização de tempo que deveria ser feita junto ao Regime Próprio em sede de INSS.


Entretanto, como não se constitui no cerne da questão, aqui será respondido diretamente o questionamento, para tanto, vale relembrar o teor do § 14 do artigo 37 da Constituição Federal in verbis:


§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.


Dispositivo esse que é claro ao impor que a aposentadoria se constitui em causa de extinção do vínculo laboral, seja este estatutário seja celetista, no caso de empregados públicos e funções públicas.


Apregoando, ainda, que essa extinção se dará mesmo quando haja a utilização de tempo do Regime Geral de Previdência Social.


E, no caso do questionamento, existem duas possibilidades jurídicas para o que aconteceu, consistindo a primeira na transposição do vínculo celetista para o estatutário, com a respectiva modificação de regime previdenciário.


E a segunda, onde apesar de já possuir o regime estatutário, o Ente Federado, não possuía Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual filiou, inicialmente, seus servidores ao INSS, para, após a criação da previdência do servidor, migrá-los para o Regime Próprio.


Seja qual for a hipótese ocorrida, o fato é que o servidor fez uso de parte do tempo, onde o recolhimento foi feito para o Regime Geral para uma inativação junto ao INSS.


Tendo continuado a atuar normalmente no exercício de seu cargo efetivo.


Acontece que a intenção do dispositivo constitucional é a de extinguir o vínculo de cargo efetivo, emprego público ou função pública ante a ocorrência da aposentadoria e, ao se verificar o questionamento, constata-se, a princípio, que a inativação junto ao INSS se deu em razão de relação laboral não ligada ao serviço público, afastando com isso a aplicação da nova norma constitucional.


Além disso, há de ficar claro que é preciso que ocorra a inativação para que haja a extinção do vínculo, o que, pelo que se depreende da indagação, não aconteceu em sede de Regime Próprio de forma que a aposentadoria junto ao INSS, por vínculo que não é o alusivo à ocupação do cargo efetivo não se constitui em causa de extinção deste.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Transposição de Regime Aposentadoria Extinção Vínculo Efetivo CF INSS

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