Tenho mais de 75 anos de idade, posso trabalhar no serviço público?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O artigo 40 da Constituição Federal estabelece que o servidor público será aposentado compulsoriamente aos 70 ou 75 anos de idade, observando-se para tanto o disposto em Lei Complementar.


Prevendo, mais a frente que a idade de 75 anos se aplica aos membros da Magistratura Superior e aos do Tribunal de Contas da União.


Com a edição da Lei Complementar n.º 152/15 restou definido que todos os filiados aos Regimes Próprios de todos os Entes Federados serão aposentados compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos, ressalvados os integrantes do serviço exterior brasileiro para os quais essa idade somente será imposta em 2.025.


A idade definida para a aposentadoria compulsória é tida, por muitos, como limite para a permanência do servidor em atividade, posicionamento esse que guarda certo acerto, à medida que não se admite que o ocupante de cargo efetivo continue a exercer suas atribuições após completar seu septuagésimo quinto aniversário.


Entretanto, não se pode perder de vista o fato de que no âmbito da Administração Pública o cidadão pode atuar sob o pálio de diversos vínculos, conforme se denota das inúmeras classificações dos Agentes Públicos.


Em razão dessa classificação, a Constituição Federal partindo do pressuposto de que a filiação previdenciária o Regime Próprio exige  do servidor vínculo revestido do caráter de permanência, estabeleceu no § 13 do seu artigo 40 que:


Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.


Então, na Administração Pública, encontramos pessoas cujo regime previdenciário é o estabelecido pelo artigo 40, onde se estabelece a idade limite de permanência no serviço público como sendo a de 75 (setenta e cinco) anos.


E outros pelas regras do INSS onde não há previsão de aposentadoria compulsória, razão pela qual a inativação só se dará caso o segurado ou a empresa em que trabalha solicitem a aposentadoria.


Além disso, no primeiro Regime a aposentadoria é causa de extinção do vínculo enquanto que no segundo a inativação não acarreta qualquer implicação para o vínculo laboral.


A aplicação das regras do INSS, conforme impõe a própria Carta Magna, faz com que aqueles que possuam vínculos com a Administração Pública e estão regidos por essas regras previdenciárias, não tenham como limite de permanência a idade de 75 (setenta e cinco) anos.


Sendo possível, ainda que o ocupante de cargo de provimento efetivo continue no serviço público, desde que no exercício de cargo cujo regime previdenciário é o Regime Geral.


Entendimento esse também manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 786540, fixando a seguinte tese:


Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 763 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando tese nos seguintes termos: "1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração", vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016.


Assim, a idade de 75 (setenta e cinco) anos se constitui em limite de permanência para o servidor que possua vínculo com o Regime Próprio, não havendo qualquer impedimento para que ele atue na Administração Pública após essa idade em um vínculo cujo regime previdenciário é o Regime Geral.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Servidor Público Aposentadoria Compulsória INSS Previdência Social

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