Se eu migrar para a Previdência Complementar me aposento pelo INSS?

Por Bruno Sá Freire Martins

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19, dentre as previsões de observância obrigatória pelos Entes Federados, impôs-lhes o dever de instituir regime de previdência complementar para os segurados de seu Regime Próprio.


E, ao se analisar os regramentos constitucionais acerca da matéria, constata-se que o § 16 do artigo 40 da Carta Magna, autoriza que os servidores que ingressaram antes da instituição da previdência complementar possa optar por ela.


Hipótese na qual sujeitarão seus proventos ao teto do INSS.


E, é justamente essa previsão, que tem levado muitos servidores a cometerem o equívoco de acharem que a migração para a previdência complementar enseja sua filiação ao INSS.


O que, não coaduna com o ordenamento previdenciário brasileiro, uma vez que a instituição do regime complementar no Ente Federado, tem como única consequência a limitação das contribuições e proventos ao teto do INSS.


Não havendo que se falar em alteração do regime previdenciário básico junto ao qual o servidor se encontra filiado, tanto que o Tribunal de Contas da União decidiu por intermédio do Acórdão n.º 2.611/22 que:


9.1.6. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito a utilizar todos os fundamentos de aposentadoria previstos nas regras de transição da EC 103/2019, assim como as regras constitucionais referentes às aposentadorias especiais;




Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Migração Previdência Complementar Aposentadoria INSS Emenda Constitucional nº 103/19 CF

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