Restituição ao Erário por Aposentados
Por Bruno Sá Freire Martins.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em Recurso Repetitivo quanto à devolução de valores recebidos indevidamente por segurados do INSS:
Tema 979:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Entendimento esse estendido ao Tema n.º 1.009 que versa sobre o dever de o servidor público promover o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente.
Permitindo, com isso, a interpretação de que, no caso de recebimento de proventos de forma indevida, as Unidades Gestoras de Regimes Próprios podem promover a devolução ao erário, desde que respeitados os pressupostos estabelecidos pela Corte Superior.
Dentre os quais se inclui o fato de que o pagamento errôneo não pode ser decorrente de interpretação errada ou equivocada da Lei por parte da Administração Pública, tendo, portanto, origem apenas e tão somente no erro da administração.
Além disso, é preciso que seja demonstrada a ausência de boa-fé objetiva por parte do segurado que como ensina Silvio de Salvo Venosa in CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO, 4ª edição, editora Atlas, página 971 consiste:
A boa-fé objetiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.
Conceito cuja interpretação há de ser conjugada com a parte final da tese fixada onde se impõe a demonstração de que o segurado tinha condições de aferir que aquele valor que foi pago em seus proventos não lhe era devido pelo Regime Próprio.
Permitindo-se, então, a conclusão de que, naqueles casos, onde restar evidente o erro da Administração Pública e que a conduta do segurado não é compatível com aquela que se esperaria deste, é possível o reconhecimento do dever de ressarcimento ao erário.
Portanto, há de se reconhecer, por exemplo, que o segurado do Regime Próprio, tem o dever de promover a restituição de valores ao erário, quando seus proventos, em um único mês tiverem seu valor triplicado, em razão do recebimento de uma verba que nunca os integrou.
Entretanto, nunca é demais lembrar que a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé precisa ser provada, portanto, como a tese fixada exige a ausência de comprovação de boa-fé objetiva por parte do segurado, faz-se necessário que a restituição seja precedida da oferta a ele do contraditório e da ampla defesa.
Momento em que lhe será possível demonstrar que agiu a todo tempo com boa-fé objetiva no recebimento dos valores, caso contrário será compelido a ressarcir ao erário dentro dos limites fixados na tese, salvo, é claro, nas hipóteses em que o percentual máximo de desconto fixado na legislação local seja diferente dos 30% (trinta por cento) estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.