Reforma da Previdência e efeitos retroativos

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A reforma da previdência de 2019 promovida por intermédio da Emenda Constitucional nº 103/19 delegou aos Entes Federados a possibilidade de editar legislação local definindo os critérios e requisitos para a concessão das aposentadorias e pensões por morte no âmbito de seus Regimes Próprios.


Entretanto, ao fazê-lo estabeleceu diversos parâmetros gerais cuja observância é de natureza obrigatória por todos os Entes Federados, dentre os quais merece destaque a regra que estabelece a irretroatividade das normas a serem editadas.


Ou seja, não se admite que a legislação local que venha a disciplinar a reforma da previdência alcance fatos pretéritos a sua edição, como se vê do teor do inciso II de seu artigo 36.


Além do que, ao longo do texto diversos artigos foram categóricos ao impor a vedação a retroação da norma, como se vê, por exemplo dos seguintes dispositivos:


Art. 10 ...


§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.


Art. 21 ...


§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.


Portanto, a reforma da previdência editada por Estados e Municípios não pode contar com regras que tenham por objetivo regular fatos anteriores à sua edição, pois ao assim proceder haverá ofensa direta aos dispositivos em questão.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social Efeitos Retroativos Emenda Constitucional nº 103/19 CF

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