PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA O SERVIDOR

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Desde o advento da reforma promovida em 1.998 tem se buscado a aplicação das regras de previdência complementar para o servidor público, concretizando, assim, o intento de promover a unificação entre os regimes previdenciários básicos (RGPS e RPPS) ao menos no que tange aos valores máximos a serem recebidos por seus segurados.


Agora, a PEC deixa isso evidente ao estabelecer como limite máximo para os proventos de pensão e aposentadoria o valor máximo do salário de benefício pago pelo INSS e tornar obrigatória a instituição de Regime de Previdência Complementar no âmbito dos Entes Federados.


Isso porque, altera os §§ 14 e 15 do artigo 40 afirmando que os Entes Federados que possuem Regime Próprio deverão instituir regimes de previdência complementar, ao mesmo tempo que no seu artigo 15 concede um prazo de 2 (dois) anos para a adequação dos atuais Regimes Próprios que também deverão tomar a mesma providência nesse interregno.


Ou seja, a criação de novos regimes exigirá a observância dos limites de proventos previstos para o INSS, já que não será possível instituir o regime básico sem que haja a previdência complementar.


Enquanto que para os Regimes Próprios já existentes essa limitação deverá ocorrer no biênio mencionado, fazendo com que todos os servidores que ingressaram após a instituição da mesma sejam compelidos a observar esse limite de valor, conforme consta do parágrafo único do artigo 3º da proposta.


O regime complementar, observados os ditames constitucionais, deverá oferecer benefícios na modalidade contribuição definida, ou seja, os valores a serem pagos serão conhecidos dos segurados, já o benefício se constituirá em uma projeção da arrecadação somada à rentabilidade da mesma, ou seja, não há uma garantia do quantum a ser pago.


Além da consolidação da unificação entre os regimes básicos a instituição de regimes complementares pode se caracterizar como um grande entrave à criação e até mesmo a manutenção dos atuais Regimes Próprios.


Isso porque, o novo § 23 proposto ao estabelecer a necessidade de edição da que vem sendo chamada de Lei de Responsabilidade Previdenciária, afirma que o futuro diploma legal deverá definir critérios a serem cumpridos pelos Entes Federados para a instituição de um Regime Próprio.


De forma a garantir sua viabilidade econômica e, principalmente, a observância dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, ora o cumprimento dessa diretriz aliado à necessidade de existência de duas estruturas previdenciárias tornará o sistema inviável economicamente para a gestão da maioria dos Municípios brasileiros e para alguns Estados também.


Até porque será necessário a manutenção de duas unidades gestoras com pessoal capacitado e preparado para atender as demandas dos servidores filiados.


E também a realização de duas contribuições patronais, uma para o regime básico e a outra para o sistema complementar,  situação que também alcançará os servidores públicos que serão obrigados a contribuir para o regime básico garantindo benefício cujo valor será no máximo o que é pago no INSS e também serem custearem as alíquotas exigidas pelo regime complementar.


Nesse aspecto é preciso ressaltar que não há nenhuma proposta para alterar a regra constitucional que impõe aos Regimes Próprios que suas alíquotas previdenciárias mínimas sejam as exigidas pela União para os servidores federais (artigo 149, § 1º da CF).


Então, o mínimo a ser pago pelo servidor, para o regime básico será, hoje, 11% (onze por cento), por ser essa a alíquota praticada pela União para seus servidores.


Nunca é demais lembrar que no Regime Geral existem alíquotas progressivas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) e 11% (onze por cento) exigidas de acordo com a faixa salarial do segurado, o que não ocorrerá no Regime Próprio que continuará a pagar, no mínimo 11% (onze por cento) independentemente do valor que recebe.


Assim, é possível concluir que essa mudança fará com que a alíquota mínima paga pelo servidor seja igual à maxima paga pelos segurados do Regime Geral, sendo que o valor máximo de proventos que ambos receberão será o mesmo.


Ora se a intenção é unificar, estamos um pouco longe disso, já que somente haverá igualdade no valor a ser recebido, desconsiderando-se as contribuições exigidas para tanto.


Some-se a isso, o fato de que, em que pese o comando constitucional proposto imputar a obrigação aos Entes Federados, já existe projeto de Lei no Congresso Nacional objetivando permitir que o FUNPRESP (Fundo de Previdência Complementar dos Servidores Federais) seja a unidade gestora dos Estados e Municípios que não tenham viabilidade econômica e atuarial para a criação de um regime complementar.


Tendo, para tanto, a proposta retirado a obrigatoriedade de que a unidade gestora do Regime Complementar seja uma entidade fechada de natureza pública, permitindo-se, com isso, que possa haver essa adesão de outros Entes Federados à gestora federal.


Essa possibilidade afastará os custos de uma unidade gestora para o regime complementar, mas manterá a obrigação dos Entes Federados de contribuir como patrocinador do sistema, além de ser compelido a pagar valores iniciais necessários para sua adesão a essa unidade gestora federal, tecnicamente denominada jóia.


Por essas e outras razões essa iniciativa, por si só, não se constitui em garantia de sustentabilidade para a criação de regimes próprios, ante a implementação dos limites do INSS, já que muitos Entes Federados não apresentam viabilidade atuarial para a criação de um regime complementar, ainda que sua atuação seja somente sob a forma de patrocinador.


Pois para a instituição do mesmo é necessário que haja um número satisfatório de servidores cuja remuneração supere o limite máximo de benefício do Regime Geral, além de uma projeção de novos ingressos de servidores nessa condição, a fim de manter a sua sutentabildiade.


Só que no Brasil, a maioria esmagadora dos servidores públicos tem rendimentos inferiores ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral, razão pela qual não haverá qualquer modificação para os mesmos, não havendo razão para sua filiação a um regime complementar.


Sendo essa inclusive a razão que afastou os Entes Federados do exercício da faculdade de criarem seus regimes complementares, já que sua insituição implica na redução das receitas, já que o máximo da base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias passa a ser a estabelecida para o Regime Geral, fazendo com que haja redução de receita para o custeio dos benefícios já existentes e daqueles que serão concedidos aos servidores cujo ingresso no serviço público se deu antes da instituição do dito regime complementar.


Fazendo com que, no momento inicial da instituição da previdência complementar, os custos aumentem.


Nesse ponto, é preciso lembrar que a legislação do FUNPRESP, recentemente alterada, possui flagrante inconstitucionalidade, consistente na obrigatoriedade de filiação dos novos servidores federais (aqueles que ingressaram no serviço público após a sua entrada em vigor) ao FUNPRESP.


Essa imposição afronta diretamente o princípio constitucional da facultatividade de filiação que rege o Regime Complementar e sua aplicação aos demais Regimes Próprios ensejará o reconhecimento dessa afronta ao Texto Magno.


Por outro lado a observância literal do princípio de facultatividade de filiação só dificulta ainda mais a viabilidade econômica dos regimes complementares estaduais e municipais, já que os servidores elegíveis ao sistema poderão optar por não se filiar a instituição criada pelo Ente ou mesmo àquela em eu o mesmo promoveu sua adesão, conforme se pretende com o FUNPRESP.


Até porque poderá optar por se filiar a entidades abertas de previdência complementar onde não haverá contribuição do patrocinador, mas também não haverá recursos vertidos para o regime instituído pelo Ente Federado ou para aquele no qual promoveu sua adesão.


O fato é que a forma pela qual se busca instituir o limite máximo do salário de benefício do INSS em sede de Regime Próprio, tende a invabilizar a criação de novos Regimes Próprios e, certamente, levar à extinção de alguns que já existem, pelo fato de que não haverá condições de manter as duas estruturas, sendo mais econômico aos Entes Federados filiar seus servidores ao INSS.


Principalmente porque a partir de sua instituição, o regime de previdência complementar leva a um aumento dos custos previdenciários do Regime básico, não havendo qualquer proposta que permita ao Ente Federado reduzir esse impacto.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF INSS Previdência Complementar Servidor Público RGPS RPPS

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