Os estados e municípios podem ter modalidades de aposentadorias diferentes?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao promover a reforma da previdência dos Regimes Próprios delegou a Estados e Municípios a competência para regular as regras de aposentadorias de seus servidores.


Dentro dessa liberdade os Entes Federados podem optar por manter as regras vigentes até o advento da Emenda (o que se dá de forma tácita), podem adotar as regras estabelecidas na Constituição Federal para os servidores federais ou criar regras próprias, sendo que essas duas últimas hipóteses dependem da edição de legislação local na forma estabelecida pela própria Constituição.


Ocorre que essa liberalidade existe apenas e tão somente para a definição dos requisitos e critérios da aposentadoria, não se admitindo que os Entes federados criem modalidades de aposentadoria diversas das estabelecidas pelo novo artigo 40.


Onde, agora, constam como modalidades de inativação a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que nesta última se identificam regras gerais de inativação e também os  regramentos das aposentadorias especiais dos servidores públicos.


Portanto, Estados e Municípios ao exercerem a faculdade que lhes foi outorgada pela Emenda Constitucional n.º 103/19 podem estabelecer os critérios e requisitos para inativação que entenderem mais convenientes, inclusive a reprodução das normas federais ou a manutenção do regramento anterior, como já dito.


Só não podem estabelecer modalidades diferentes e nessas modalidades também se incluem as previsões alusivas às aposentadorias especiais de forma que estas somente poderão existir nas hipóteses definidas constitucionalmente.


Exemplificando, caso um Município deseje promover uma reforma local ele pode adotar requisitos diferentes dos servidores federais, mas não pode prever a existência de uma aposentadoria especial exclusiva para os guardas municipais, já que estes não foram contemplados pela Emenda como um dos beneficiários da aposentadoria especial por exercerem atividade considerada de risco.


Tendo nesse caso que preencher os requisitos estabelecidos para os servidores que tem direito à aposentadoria especial por atuarem expostos a agentes nocivos prejudiciais a saúde.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Emenda Constitucional n.º 103/19 CF Modalidades Aposentadorias Diferentes Estados Municípios

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