Os agentes comunitários de saúde e o abono de permanência
Por Bruno Sá Freire Martins.
A Emenda Constitucional n.º 120/22 estabeleceu a possibilidade de aposentadoria especial para os agentes comunitários de saúde, restando pendente apenas a regulamentação do benefício.
Regulamentação essa cuja competência é dos Entes Federados, à medida que a partir da reforma previdenciária de 2019, a Carta Magna passou a disciplinar apenas os aspectos gerais relacionados aos benefícios.
Mas a ausência de regulamentação não impede que os agentes comunitários de saúde possam vir a se aposentar pelas regras que regulam a aposentadoria especial daqueles que atuam expostos a agentes nocivos ou mesmo por outras regras de inatividade.
E, ao poder se aposentar por outras regras, também será possível reconhecer seu direito ao abono de permanência já que este é devido àqueles que tendo completado os requisitos para inativação optaram por continuar em atividade.
Tanto que em nosso E-book intitulado A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS afirmamos que:
Entretanto, o período como agente pode ser considerado para efeitos de concessão de Abono de Permanência em razão do preenchimento dos requisitos para uma aposentadoria comum.
Permitindo-se, com isso, que eles venham a receber a gratificação nas mesmas condições que os demais servidores que só fazem jus as aposentadorias comuns.
Outra hipótese autorizadora de Abono de Permanência aos Agentes reside na comprovação de que estes fazem jus à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos (§ 4º C do artigo 40 da Constituição Federal), em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 888 de repercussão geral.
Então, é possível a concessão do Abono de Permanência aos agentes comunitários de saúde pelas demais regras de aposentadoria, observando-se, para tanto os regramentos atinentes à concessão da gratificação estabelecidas pela Lei local.