O Tempo de Contribuição como Profissional de Segurança

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19 estabeleceu a possibilidade de que a União, os Estados e o Distrito Federal editassem leis regulando a aposentadoria de profissionais que atuam em determinadas carreiras da segurança pública, nos seguintes termos:


§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.


A nível federal a própria Emenda, em seus artigos 5º e 10 ao regulamentar tal dispositivo previu a necessidade de cumprimento de tempo mínimo de efetivo exercício nos cargos integrantes das referidas carreiras.


E ao usar a expressão efetivo exercício gerou uma série de controvérsias acerca de quais atividades de fato devem ser consideradas para efeitos de tempo de contribuição dessa natureza.


Daí a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seu Anexo I, estabelecer que:


Art. 2º O segurado com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria estabelecida no inciso I do caput do art. 1º, na forma dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão aposentar-se, observados, exclusivamente, os seguintes requisitos:


...


II - os ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil, de policial penal, de policial legislativo federal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de policial federal, de policial rodoviário federal e de policial ferroviário federal, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;


...


§ 3º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria nas hipóteses de que tratam:


I - o inciso II do caput;


Ou seja, sempre que o servidor se afastar das atividades relacionadas à instituição da respectiva carreira, seu tempo de contribuição não será considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial como um profissional da segurança pública.


Devendo-se salientar que a dita Portaria é de observância obrigatória pelos Entes Federados que adotarem as mesmas regras de aposentadoria estabelecidas pela União para os servidores federais por força do que estabelecem o artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19 e o artigo 9º da Lei n.º 9.717/98.


Tanto que o título do Anexo I, onde se encontra o artigo em questão, é NORMAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS RPPS DA UNIÃO E DOS ENTES FEDERATIVOS QUE ADOTAREM AS MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Tempo de Contribuição Profissional de Segurança CF Emenda Constitucional n.º 103/19

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