O servidor pode se aposentar por invalidez no regime próprio e por idade no INSS?
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Há alguns dias recebemos o seguinte questionamento:
Eu posso me aposentar por invalidez pelo Município e por idade no INSS?
A resposta ao questionamento passa necessariamente pelo reconhecimento de que o servidor público pode ter dupla filiação previdenciária, isso porque, na condição de ocupante de cargo efetivo é filiado ao Regime Próprio e ao exercer também atividade na iniciativa privada, será segurado obrigatório do Regime Geral, conforme impõe o artigo 12 da Lei n.º 8.213/91.
Sendo necessário ressaltar que as situações de acúmulo de cargos estabelecidas pela Constituição Federal restringe-se apenas ao âmbito da Administração Pública, permitindo-se-lhe, dessa forma, atuar na iniciativa privada, desde que haja compatibilidade de horários.
Só para exemplificar um servidor pode trabalhar na contabilidade do Município durante o dia e no período noturno ministrar aula em uma universidade, hipótese em que terá dupla filiação previdenciária.
Ora se há dupla filiação é possível o gozo de duas aposentadorias, só que no caso do questionamento por uma delas ser em razão da perda da capacidade laboral, somente será possível que o outro benefício se de por ato de vontade do segurado em razão da incapacidade ter ocorrido para o exercício do cargo público.
Isso porque, conforme já salientamos in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO obra publicada em co-autoria com o professor Theodoro Vicente Agostinho, editora LTr, página 32:
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Então para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez no âmbito do RPPS faz-se necessário que esteja presente a incapacidade laboral permanente para o exercício das atribuições do cargo ocupado pelo servidor e as de outro que sejam compatíveis com as daquele para o qual ele prestou concurso público.
Exigência essa distinta da estabelecida para o Regime Geral, onde a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.
A restrição relacionada ao Regime Próprio existe com a intenção de preservar a regra constitucional de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público efetivo.
Já no INSS essa restrição não existe, pois o Regime Geral tem por escopo atender a todos que atuam na iniciativa privada, em regra, e lá não há qualquer restrição para ao exercício de uma atividade, permitindo-se, assim, que aquele que hoje é empresário, amanhã seja professor e no futuro, seja diretor de um Hospital, sem que seja submetido a qualquer prova para tanto.
Razão pela qual a incapacidade lá precisa alcançar todas as atividades laborais, enquanto que na Administração Pública se restringe ao cargo ocupado e outro compatível.
Dessa forma, é possível que a incapacidade permanente para o trabalho tenha sido reconhecida no âmbito do Regime Próprio e não seja admitida no INSS.
Situação essa que faz com que o individuo se aposente por invalidez no Regime Próprio e continue a laborar na atividade privada, para posteriormente vir a se aposentar de forma voluntária, onde uma das modalidades é a aposentadoria por idade.
Assim, é possível que o cidadão se aposente por invalidez no Município e por idade na iniciativa privada.
Maycon Chagas Servidor federal22/08/2017 12:18
Eu posso me aposentar no RPPS por tempo de contribuição e junto a isso me aposentar por idade no RGPS, na condição de contribuinte facultativo? Isso é permitido? essas duas filiações e aposentadorias?