O servidor pode se aposentar por invalidez no regime próprio e por idade no INSS?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Há alguns dias recebemos o seguinte questionamento:


Eu posso me aposentar por invalidez pelo Município e por idade no INSS?


A resposta ao questionamento passa necessariamente pelo reconhecimento de que o servidor público pode ter dupla filiação previdenciária, isso porque, na condição de ocupante de cargo efetivo é filiado ao Regime Próprio e ao exercer também atividade na iniciativa privada, será segurado obrigatório do Regime Geral, conforme impõe o artigo 12 da Lei n.º 8.213/91.


Sendo necessário ressaltar que as situações de acúmulo de cargos estabelecidas pela Constituição Federal restringe-se apenas ao âmbito da Administração Pública, permitindo-se-lhe, dessa forma, atuar na iniciativa privada, desde que haja compatibilidade de horários.


Só para exemplificar um servidor pode trabalhar na contabilidade do Município durante o dia e no período noturno ministrar aula em uma universidade, hipótese em que terá dupla filiação previdenciária.


Ora se há dupla filiação é possível o gozo de duas aposentadorias, só que no caso do questionamento por uma delas ser em razão da perda da capacidade laboral, somente será possível que o outro benefício se de por ato de vontade do segurado em razão da incapacidade ter ocorrido para o exercício do cargo público.


Isso porque, conforme já salientamos in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO obra publicada em co-autoria com o professor Theodoro Vicente Agostinho, editora LTr, página 32:


...


Então para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez no âmbito do RPPS faz-se necessário que esteja presente a incapacidade laboral permanente para o exercício das atribuições do cargo ocupado pelo servidor e as de outro que sejam compatíveis com as daquele para o qual ele prestou concurso público.


Exigência essa distinta da estabelecida para o Regime Geral, onde a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.


A restrição relacionada ao Regime Próprio existe com a intenção de preservar a regra constitucional de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público efetivo.


Já no INSS essa restrição não existe, pois o Regime Geral tem por escopo atender a todos que atuam na iniciativa privada, em regra, e lá não há qualquer restrição para ao exercício de uma atividade, permitindo-se, assim, que aquele que hoje é empresário, amanhã seja professor e no futuro, seja diretor de um Hospital, sem que seja submetido a qualquer prova para tanto.


Razão pela qual a incapacidade lá precisa alcançar todas as atividades laborais, enquanto que na Administração Pública se restringe ao cargo ocupado e outro compatível.


Dessa forma, é possível que a incapacidade permanente para o trabalho tenha sido reconhecida no âmbito do Regime Próprio e não seja admitida no INSS.


Situação essa que faz com que o individuo se aposente por invalidez no Regime Próprio e continue a laborar na atividade privada, para posteriormente vir a se aposentar de forma voluntária, onde uma das modalidades é a aposentadoria por idade.


Assim, é possível que o cidadão se aposente por invalidez no Município e por idade na iniciativa privada.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Servidor Público Aposentadoria por Invalidez Regime Próprio INSS Previdência Social

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1 Comentários

Maycon Chagas Servidor federal22/08/2017 12:18 Responder

Eu posso me aposentar no RPPS por tempo de contribuição e junto a isso me aposentar por idade no RGPS, na condição de contribuinte facultativo? Isso é permitido? essas duas filiações e aposentadorias?

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