O que são Proventos Integrais?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Ao nos depararmos com servidores públicos ainda é muito comum que estes façam alusão a proventos integrais como o valor correspondente à remuneração recebida por eles.


Isso porque, até a reforma previdenciária de 2003 a aposentadoria nos Regimes Próprios de previdência social tinha valor idêntico à remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor.


Ocorre que, naquele ano, por intermédio da Emenda Constitucional n.º 41, foi instituído regramento que definiu que o cálculo dos proventos seria feito com base no histórico contributivo do servidor.


Vindo, posteriormente, a Lei n.º 10.887/04 prever que esse histórico consistiria na média aritmética simples das 80% maiores remunerações/salários de contribuição do período compreendido entre julho de 1994 ou a data de ingresso se posterior e o momento da aposentadoria.


A partir daí, ficou estabelecido que o segurado do Regime Próprio teria direito a se inativar com o valor correspondente ao resultado de sua média, independentemente de este ser inferior à sua última remuneração.


Ocorre que essa mesma reforma trouxe normas transitórias que permitiram a inativação com proventos correspondentes à última remuneração do cargo efetivo, o que foi mantido pelas Emendas Constitucionais n.º 47/05, 70/12 e, mais recentemente pela Emenda Constitucional n.º 103/19.


Situação que ensejou e enseja a existência de duas possibilidades de recebimento de proventos integrais, sendo a primeira consistente no fato de o servidor receber a totalidade do resultado de sua média e a segunda quando este percebe o valor correspondente à última remuneração do cargo efetivo.


O que, inclusive, foi reforçado pela Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, senão vejamos:


Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:



XVIII - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário;


XIX - cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria;



XXII - proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme inciso XVIII ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;


Assim, a expressão ‘proventos integrais’ contempla tanto o recebimento de valor equivalente à última remuneração do cargo efetivo, quanto o correspondente à 100% (cem por cento) do resultado da média contributiva do servidor.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Proventos Integrais Remuneração Regimes Próprios Previdência Social EC 103/19

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