O professor universitário pode ter aposentadoria pelo exercício do magistério?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A partir da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria pelo exercício do magistério foi limitada aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Desde então, os professores universitários tiveram excluído o direito à aposentadoria pelo exercício do magistério passando a ser aposentados com base nas regras gerais destinadas a todos os demais servidores públicos.


Podendo, ainda, aposentar-se com fundamento nas regras de aposentadorias especiais, desde que cumpridos os requisitos por elas exigidos.


Ocorre que a reforma da previdência promovida em 2.019 delegou aos Entes Federados a definição das regras de aposentadoria que seriam aplicadas a seus servidores públicos, o que, em um primeiro momento, surgiu como um suspiro de esperança quanto a possibilidade de que estes editassem normas destinadas a esses profissionais.


Entretanto, a delegação não foi feita de forma absoluta à medida que as mudanças promovidas no artigo 40 da Constituição fizeram com que o artigo da Carta Magna passasse a contar com normas gerais de observância obrigatória pelos Entes no momento da confecção de suas leis locais.


E, acerca dos professores, o § 5º passou a estabelecer que:


Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.


Como se vê, apesar da autorização para que o Ente estabeleça, em lei complementar local, os requisitos para inativação, restou definido que o benefício destina-se aos professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Ou seja, mesmo com a modificação promovida em 2.019 manteve-se a vedação de que os professores universitários possam se aposentar pelo exercício do magistério.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Professor Universitário Aposentadoria Exercício do Magistério CF Emenda Constitucional n.º 20/98

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