O professor lotado na Secretaria de Educação pode se aposentar de forma diferenciada?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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É muito, no âmbito de Estados e Municípios, que professores deixem as escolas e passem a integrar o quadro das Secretarias de Educação para realizar ações voltadas à definição das políticas educacionais daquele respectivo Ente Federado.


Muitas das vezes tais professores passam, inclusive, a ocupar cargos de direção e chefia com a denominação de coordenadores e assessores pedagógicos.


Tal situação traz grande controvérsia acerca da possibilidade de aplicação dos regramentos contidos no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal em seu favor, no frigir dos ovos a grande discussão é se esse tempo pode ser considerado como de efetivo exercício do magistério ou não.


E nesse ponto a Lei federal n.º 11.301/06 ao alterar a Lei federal n.º 9.394/96 foi clara ao estabelecer que:


Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

    

E, tomando por base, o texto legal regulamentador do dispositivo constitucional conclui-se que seu conteúdo não deixa margem interpretativa ao estabelecer que o reconhecimento do tempo de magistério somente se dará quando as atividades previstas em Lei forem exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, ou seja, dentro da escola.


Tanto que Bruno Sá Freire Martins e Theodoro Vicente Agostinho in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, editora LTr, 2ª edição, página 162 afirmam que:


Sob essa perspectiva é preciso deixar claro que somente se admite o reconhecimento desses períodos no caso em que o professor exerça essas atividades dentro da escola.


Mais recentemente a Corte Suprema reafirmou tal entendimento, em sede de repercussão geral, afirmando que:


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)


Assim, sendo os professores que atuam no âmbito das Secretarias de Educação, ainda que em cargos com nomenclaturas similares as previstas em Lei, não fazem jus à aplicação em seu favor das regras contidas no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, devendo, sua inativação se dar pelas regras gerais de aposentadoria voluntária.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Secretaria de Educação Professor Aposentadoria Políticas Educacionais CPC/2015

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