O princípio da subsidiariedade e o RPPS

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A reforma promovida em 1.998, por intermédio da Emenda Constitucional n.º 20, introduziu, no âmbito do Regime Próprio, a possibilidade de serem aplicadas as regras do Regime Geral, no seguintes  termos:


Art. 40 ...


§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.


Dessa forma, institui-se o princípio da subsidiaridade no âmbito da Previdência do Servidor, portanto, diferentemente do que afirmam, a aplicação das regras do INSS não se funda na analogia, mas sim no permissivo constitucional acima citado.


Ocorre que o texto magno é cristalino ao afirmar que a aplicação das regras do outro regime básico somente se estendem ao RPPS quando cabíveis.


Funcionando a expressão no que couber como verdadeiro limite a sua aplicação, à medida que a invocação das normas contidas nas Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91 e demais atos normativos somente pode ocorrer quando estiverem de acordo com os aspectos relacionados à Administração Pública.


Dentre os quais, há de se reconhecer o dever de observância dos princípios e das limitações específicas da Administração Pública.


Isso significa que a aplicação das regras não pode ser irrestrita, ainda mais quando se tratam de normas contidas em atos administrativos, já que no Regime Geral é comum que Decretos, Portarias e Instruções Normativas estabeleçam regras restritivas ou concessivas de direito em desacordo com as leis que o regem.


O que não é possível, em sede de Regime Próprio, já que o caput do artigo 37 da Constituição impõe a observância, pela Administração Pública, de princípios dentre os quais figura o da legalidade.


Segundo o princípio da legalidade os Entes Federados e seus agentes públicos somente podem fazer aquilo que se encontra devidamente autorizado em Lei.


Ainda que a mais autorizada doutrina afirme sua extensão a atos administrativos de caráter normativo, o que é posição quase que unânime, também na jurisprudência.


Não se pode admitir que essa extensão, alcance a atos administrativos de mesma natureza editados para regular o Regime Geral que vierem a ser aplicados no âmbito do Regime Próprio, por intermédio de um “empréstimo” decorrente da omissão da legislação específica.


Assim, a aplicação das regras do Regime Geral em sede de Regime Próprio, contidas em atos administrativos, somente será possível quando tratarem de procedimentos, afastando-se, salvo melhor juízo a possibilidade de que regras concessivas ou extintivas de direito contidas nos mesmos sejam invocadas.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Planos de Benefícios Previdência Social CF RPPS Emenda Constitucional nº 20

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