O período do Mandato Eletivo pode ser considerado como Tempo Especial?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Nos últimos anos diversos servidores filiados à Regimes Próprios tem sido eleitos para o exercício de mandatos tanto no Executivo quanto no Legislativo, hipótese em que, salvo no caso de vereadores com compatibilidade de horário, licenciam-se para o exercício do mandato.


Lapso temporal em que mantém sua filiação junto ao Regime Próprio de origem e cujo período deve ser computado para sua inativação, restando a dúvida quando se trata de servidor que ocupa cargo onde há exposição a agente nocivo, ante a possibilidade deste vir a se aposentar de forma especial.


Nessa hipótese a Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 regulou os parâmetros gerais da aposentadoria especial no § 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal nos seguintes termos:


§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.


E, como se vê, exige-se para tanto que haja efetiva exposição ao agente nocivo, o que é feito mediante a comprovação de sua ocorrência, sendo que, em regra, as legislações dos Regimes Próprios, adotam como forma de prova o LTCAT e o PPP.


Assim, para que o direito à aposentadoria especial, possa se materializar é preciso que haja prova inequívoca da existência de exposição a agente nocivo durante o tempo mínimo exigido para a inativação por essa modalidade, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de presunção quanto a sua existência.


Daí a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecer que:


Art. 164 ...


§ 2º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria nas hipóteses de que tratam:


...


II - a alínea ”c” do inciso III do caput, se as atividades no período não forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.


De forma que, para que o período do mandato eletivo seja considerado como de atividade com exposição a agente nocivo será necessário que reste evidenciado a sua ocorrência.


O que deverá ocorrer mediante a apresentação dos formulários exigidos pela legislação do respectivo Regime Próprio.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Período Mandato Eletivo Consideração Tempo Especial CF EC 103/19

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