O pedágio do professor pode ser cumprido em qualquer atividade?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao definir regras de transição para os professores federais, trouxe como uma delas a possibilidade de aposentadoria com idade e tempo de contribuição inferiores aos estabelecidos para os demais servidores quando estes cumprirem um pedágio de 100% (cem por cento) do tempo de contribuição faltante em 13 de novembro de 2.019.


Estando tal previsão contida no seu artigo 20, § 1º autorizando, portanto, que uma professora, por exemplo, que contasse naquela data com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo e 24 anos de contribuição em função definida na Lei como de magistério pudesse se aposentar com 26 (vinte e seis) anos de contribuição.


Isso porque, para atingir os 25 anos de contribuição no magistério exigidos, faltava, no caso dela, 1 (um) ano e 100% do tempo de contribuição faltante, nessa hipótese, corresponde a mais 1 ano de contribuição.


Essa necessidade de continuar a contribuir para o Regime Próprio por mais um ano é que gera controvérsia acerca da natureza da atividade em que a contribuição deve ser feita.


Divergência essa cuja solução exige que o regramento contido no artigo 20 da reforma seja interpretado como um todo, razão pela qual é necessário a reprodução do teor do parágrafo anteriormente mencionado cuja redação é a seguinte:


§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.


Como se vê do mesmo, há um permissivo de redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade exigidos pelo caput quando o servidor for professor e estiver exercendo uma atividade considerada como de magistério.


E o artigo 20 em seus incisos não deixa dúvidas de que o tempo de contribuição a ser cumprido pelo servidor é o mínimo exigido (inciso II) acrescido do pedágio (inciso IV).


Assim, se a norma que autoriza a redução faz alusão genérica ao tempo de contribuição exigido, há de se reconhecer que o tempo relativo ao pedágio há de ser cumprido em atividade considerada como de magistério, caso contrário estar-se-á diante de um regime híbrido já que se estará conjugando regras de professor com as exigências da regra geral na busca do melhor regramento a ser aplicado a este.


Sendo que o regime híbrido é vedado por nosso ordenamento jurídico como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, como se vê da tese fixada no Tema 70 de Repercussão Geral in verbis:


Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.


De forma que o tempo de contribuição alusivo ao pedágio deve se dar em atividade considerada pela Lei como de magistério.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdenciária Pedágio Professor Qualquer Atividade Emenda Constitucional n.º 103/19

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