O município pode autorizar conversão de tempo?

Com o avanço das discussões acerca da aposentadoria especial do servidor público, uma série de controvérsias acerca do tema vem surgindo no dia a dia dos Regimes Próprios.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Com o avanço das discussões acerca da aposentadoria especial do servidor público, uma série de controvérsias acerca do tema vem surgindo no dia a dia dos Regimes Próprios.


Uma delas reside na possibilidade de a legislação municipal autorizar a chamada conversão de tempo, consistente essa na possibilidade de que aquele servidor que atuou por um tempo exposto a agente nocivo e depois passou a desempenhar suas atribuições em função onde não há essa exposição promova o ajuste de seu para que ele possa ser computado como tempo comum em uma futura aposentadoria.


Essa hipótese foi objeto de grande discussão no Poder Judiciário até que o Supremo Tribunal editou o seguinte entendimento:


Tema 942:


Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República


Decisão, cujos efeitos estão suspensos pela interposição de Embargos de Declaração, mas que, após o julgamento do dito recurso, permitirá que o Município promova a conversão de tempo tomando por base as regras do INSS.


O que será possível para os lapsos temporais completados até 13 de Novembro de 2.019, data do advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, isso porque a dita emenda vedou essa conversão no Regime Geral.


Por outro lado, a mesma decisão trouxe grande inovação à medida que entendeu que a matéria alusiva a conversão de tempo encontra-se no âmbito da discricionariedade e autonomia dos Entes Federados afirmando categoricamente que depois da reforma da previdência promovida em 2.019 caberá a legislação de cada Ente Federado definir se é possível ou não converter tempo.


Assim, a partir da Emenda Constitucional n.º 103/19 a possibilidade de conversão ou não de tempo de contribuição ficará a critério da legislação municipal que deverá estabelecer se essa ocorrerá ou não.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Avanço Discussões Aposentadoria Especial Servidor Público CF Emenda Constitucional 103/2019

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