O ente federado pode criar um conceito próprio de magistério?
Considerações do colunista Bruno Sà Freire Martins.
A Reforma da Previdência, promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19, delegou a Estados e Municípios a definição dos critérios e requisitos a serem adotados na aposentadoria de seus servidores.
Mas, definiu as modalidades de aposentadoria que devem ser facultadas a estes, dentre as quais manteve a aposentadoria do professor em razão do efetivo exercício do magistério, fazendo com que surgisse a dúvida acerca da possibilidade de os Entes incluírem na legislação local um conceito específico de tempo efetivo de magistério.
Indagação essa que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, já que a Carta Magna ao utilizar-se de um conceito aberto (efetivo exercício do magistério) outorgou à União a possibilidade de fazer valer sua competência, outorgada pelo artigo 24, para editar normas gerais acerca da previdência social.
Dispositivo esse cujos únicos destinatários são os Regimes Próprios, já que o Regime Geral é gerido pela própria União e como tal somente ela poderá legislar sobre este.
E, acerca do conceito de efetivo exercício do magistério, foi editada, em 2.006, a Lei nº 11.301 onde se definiu como tal as atividades de docência, direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos exercidos no âmbito da Unidade Escolar.
Lei essa de natureza interpretativa e editada com base na competência antes mencionada, razão pela qual há de se reconhecer sua recepção pelo novo Texto Magno e como tal é de observância obrigatória por todos os Entes Federados.
Assim, o autorizo para que Estados e Municípios editem normas atinentes aos critérios e requisitos para a aposentadoria de seus servidores não contempla o conceito de efetivo exercício do magistério.