O Direito adquirido no regime próprio

O presente artigo discorre sobre o Direito adquirido no Regime Próprio.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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As Emendas Constitucionais que promoveram alterações significativas no Regime Próprio, concretizadas em 1.998 e 2.003, trouxeram previsão no sentido de resguardar o direito adquirido à concessão de aposentadoria aos servidores que até sua vigência tivessem preenchido os requisitos para a inativação.


O direito adquirido consiste naquele que pode ser exercido a qualquer tempo pelo fato de que todos os requisitos exigidos para fruição do benefício foram preenchidos antes de sua modificação por uma nova regra.


Hoje, não se pode perder de vista o fato de que a concessão de aposentadoria voluntária pressupõe o cumprimento de requisitos diversos, como no caso da regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no artigo 40 da Constituição Federal, onde é necessário contar, além do tempo, com idade, tempo no serviço e no cargo efetivo em que se dará a inativação.


Portanto, para que se caracterize o direito adquirido em sede de Regime Próprio é preciso que sejam cumpridos todos os requisitos exigidos pela norma reguladora do benefício.


Nesse sentido:


SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA SEM DIREITO À QUALQUER APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO CONSOLIDADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL N. 113/91, PORÉM, NÃO EXERCIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 008/2003 VINCULANDO OS SERVIDORES MUNICIPAIS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO NOVO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR QUE JÁ ERA APOSENTADO PELO INSS ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. Embora o servidor público não tenha direito adquirido ao regime jurídico, segundo o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, aplica-se à aposentadoria a norma vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. (ARE 744672 AgR/PE). Se o direito do servidor foi conquistado ainda sob a égide da Lei Municipal n. 113/91, que previa a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço aos 65 (sessenta e cinco) anos para homens, cabe ao município pagar o benefício previdenciário, porque, segundo o regime jurídico então vigente, o custeio da aposentadoria era de inteira responsabilidade dos cofres municipais. (TJ-SC - AC: 20130746780 SC 2013.074678-0 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 24/11/2014,  Segunda Câmara de Direito Público Julgado)


A materialização do direito adquirido decorre do princípio da ultratividade da norma segundo o qual a mesma continuará a produzir efeitos mesmo após a sua modificação ou revogação naqueles casos em que o ato jurídico já tenha se tornado perfeito ou que as condições para o exercício desse direito tenham sido preenchidas antes das alterações legais.


Daí a possibilidade de concessão de aposentadoria em favor do servidor público com base em regras já revogadas.


Por outro lado, é preciso frisar que a aquisição do direito à concessão de aposentadoria com fundamento nas regras até então vigente não vincula e, por conseguinte, não garante a continuidade da forma pela qual os proventos foram constituídos.


Pois, em que pese se encontrar inativo, não se pode perder de vista que vários aposentados fazem jus à aplicação das regras da isonomia em seu favor.


A isonomia consiste na extensão aos proventos de todos os aumentos concedidos aos servidores em atividade, devendo-se, portanto, adequar-se ao regime jurídico regulador da composição da remuneração do servidor.


E hoje predomina, nos Tribunais Superiores, o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, devendo-se, nesses casos, observar-se apenas o princípio da irredutibilidade remuneratória.


Nesse sentido:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Em caso de constatação de equívoco em ato praticado pela Administração Pública, é possível a sua alteração, para fins de adequação, mesmo em se tratando de enquadramento de servidor público, desde que respeitados os limites e os requisitos legais. 2. A Administração Pública tem a faculdade de modificar seu quadro de pessoal por ato unilateral, não havendo direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, conquanto respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (STJ - RMS: 23300 PR 2006/0268568-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015)


EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Recebimento como agravo regimental. Servidor público municipal. Vantagem pessoal incorporada a proventos de aposentadoria. Supressão. Direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria no reconhecimento da existência de direito adquirido a regime jurídico, hipótese refutada por esta Suprema Corte. 2. Via de consequência, é possível ao legislador desvincular o cálculo de vantagem pecuniária que foi incorporada pelo servidor inativo daquela percebida pelo servidor em atividade, sem que isso represente violação do texto constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 614332 AM, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2012,  Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2012 PUBLIC 12-09-2012)


Assim, a aplicação do princípio da isonomia deve ser feita, permitindo-se a modificação da composição dos proventos, devendo-se observar apenas o fato de que o valor bruto recebido até então pelo aposentado, não pode ser reduzido após as modificações.


Enquanto que o direito adquirido à concessão do benefício será materializado a partir do momento em que forem cumpridos todos os requisitos para a sua concessão, ainda que a norma que o regia não esteja mais em vigor.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Mandado de Segurança Servidor Inativo Aposentadoria Compulsória Exoneração

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