O aposentado pode receber Abono de Permanência?
Por Bruno Sá Freire Martins.
O Abono de Permanência foi instituído nos Regimes Próprios, com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 tendo por finalidade servir de incentivo financeiro para que o servidor que, podendo se aposentar, opte por permanecer em atividade.
Assim, seu pagamento é feito para aqueles que preenchendo todos os requisitos para a inativação, continuem a trabalhar, sendo seu valor correspondente, no máximo, ao da contribuição previdenciária recolhida pelo servidor.
Partindo da premissa de que o intento do Abono é o de incentivar o servidor a continuar em atividade, já se conclui que seu pagamento àquele que se aposentou não é possível, ante a incompatibilidade da inativação com a própria finalidade do Abono.
Além disso, é preciso destacar que o § 19 do artigo 40, tanto na redação da Emenda Constitucional n.º 41/03 quanto em seu texto mais recente, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 103/19, foi categórico ao estabelecer que o limite para o pagamento do Abono, durante o serviço ativo, é o atingimento da idade estabelecida para a aposentadoria compulsória.
Nesse ponto, é preciso deixar claro, que a aposentadoria compulsória, por presunção legal, produz efeitos a partir do dia em que o servidor completa 75 (setenta e cinco) anos.
Corroborando o entendimento de que o Abono não pode ser pago durante a aposentadoria e reforçando sua finalidade de incentivar a permanência do servidor em atividade.
Assim, há de se concluir que não é possível o recebimento de abono de permanência pelo aposentado.