O aposentado pode receber Abono de Permanência?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O Abono de Permanência foi instituído nos Regimes Próprios, com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 tendo por finalidade servir de incentivo financeiro para que o servidor que, podendo se aposentar, opte por permanecer em atividade.


Assim, seu pagamento é feito para aqueles que preenchendo todos os requisitos para a inativação, continuem a trabalhar, sendo seu valor correspondente, no máximo, ao da contribuição previdenciária recolhida pelo servidor.


Partindo da premissa de que o intento do Abono é o de incentivar o servidor a continuar em atividade, já se conclui que seu pagamento àquele que se aposentou não é possível, ante a incompatibilidade da inativação com a própria finalidade do Abono.


Além disso, é preciso destacar que o § 19 do artigo 40, tanto na redação da Emenda Constitucional n.º 41/03 quanto em seu texto mais recente, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 103/19, foi categórico ao estabelecer que o limite para o pagamento do Abono, durante o serviço ativo, é o atingimento da idade estabelecida para a aposentadoria compulsória.


Nesse ponto, é preciso deixar claro, que a aposentadoria compulsória, por presunção legal, produz efeitos a partir do dia em que o servidor completa 75 (setenta e cinco) anos.


Corroborando o entendimento de que o Abono não pode ser pago durante a aposentadoria e reforçando sua finalidade de incentivar a permanência do servidor em atividade.


Assim, há de se concluir que não é possível o recebimento de abono de permanência pelo aposentado.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentado Recebimento Abono de Permanência EC 41/03 EC 103/19

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