O abono de permanência é uma faculdade do ente federado?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A reforma da previdência de 2.003, dentro do seu intento de adotar medidas que pudesse fazer com que a aposentadoria dos servidores públicos pudesse ser protelada no tempo instituiu a figura do Abono de Permanência.


Sendo este consistente em uma gratificação de natureza remuneratória cujo valor, à época, seria correspondente ao da contribuição previdenciária paga pelo servidor.


Além disso, no momento da edição da Emenda Constitucional n.º 41/03 estabeleceu-se que a instituição do dito Abono seria obrigatória para os Entes Federados, uma vez que se utilizou na redação do § 19 do artigo 40 o verbo no modo imperativo como se vê da redação naquele momento do dispositivo, in verbis:


§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 


Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 a redação do parágrafo em questão foi alterada, passando a ter o seguinte teor:


§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. 


Onde, como se vê do destaque restou substituído o verbo imperativo por uma expressão de caráter alternativo, ensejando a conclusão de que o pagamento do Abono de Permanência deixou de ser uma imposição e passou a ser uma faculdade.


E, como se trata de uma gratificação de natureza remuneratória cuja criação pressupõe a edição de lei instituindo-o e definindo seu valor, fato que aliado à competência privativa dos chefes do Poder Executivo dos Entes Federados para a iniciativa de projeto de lei que tratem de matéria dessa natureza.


Sendo esse, inclusive, o posicionamento que adotamos em nosso livro A NOVA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO, editora Alteridade, página 140 in verbis:


A modificação permitiu também que os Entes Federados delibe rem acerca de sua existência ou não, já que a redação anterior previa que o servidor faria jus e agora estabelece que ele poderá fazer jus. 

Essa mudança verbal altera significativamente o abono, por torná-lo uma faculdade do Ente Federado, já que a este compete a edição de norma legal estabelecendo seus contornos.



Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Abono de Permanência Faculdade Ente Federado EC nº 41/03 EC nº 103/19

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