Não há previsão legal do Conceito de Acidente de Trabalho, e agora?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (1)




A Constituição Federal ao disciplinar a aposentadoria por invalidez estabelece que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição que o servidor possui, afastando essa possibilidade somente nos casos de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença prevista em Lei.


Nas situações em que a incapacidade laboral decorra de uma dessas situações a proporcionalidade será afastada e, então, o valor a ser recebido poderá corresponder a última remuneração recebida por ele em atividade quando seu ingresso no serviço público tenha se dado antes de 31 de Dezembro de 2003 ou ao resultado da média de suas contribuições quando o ingresso for posterior a essa data.


Entretanto, é muito comum que as legislações locais se resumam apenas a reproduzir o texto constitucional sem estabelecer qualquer definição acerca das situações que caracterizam acidente de trabalho.


Situação que sempre gera dúvida quanto a sua ocorrência ou não, exigindo, para sua resolução a observância do disposto no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal cuja redação é a seguinte:


§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.


Tanto que em nossa obra DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, 2ª edição, editora LTr, afirmamos que:


Com isso o princípio da subsidiariedade restou cristalizado no âmbito dos regimes próprios de previdência, onde em não havendo conflito entre as regras e persistindo a omissão da norma do regime previdenciário da união, estadual ou municipal serão aplicadas as normas do Regime Geral.


Então, ante a omissão da legislação local dos servidores, há de se aplicar, para a definição quanto à ocorrência ou não de um acidente de trabalho as regras contidas nos artigos 19 a 23 da Lei n.º 8.213/91.


Vale lembrar que, na União, foi editado o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal onde se estabelece que:


Acidente em serviço é aquele ocorrido com o servidor no exercício do cargo ou função, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


O que não impede a aplicação do regramento contido na norma reguladora do INSS (Lei n.º 8.213/91) citada acima, até porque não destoa do conceito lançado no caput do seu artigo 19, bem como pelo fato de que os demais artigos tratam das situações que são equiparadas a acidentes de trabalho, bem como os procedimentos que devem ser adotados nesses casos, não havendo regramento para os servidores federais quanto a esses temas.


Já para os servidores estaduais, distritais e municipais, onde não haja regramento quanto ao acidente de trabalho há de ser aplicada integralmente as regras contidas na Lei n.º 8.213/91.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Previsão Legal Conceito Acidente de Trabalho Aposentadoria por Invalidez

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/nao-ha-previsao-legal-do-conceito-de-acidente-de-trabalho-e-agora

1 Comentários

Michel 30/10/2017 9:28 Responder

Olá Sir / Sra Nós oferecemos nossos serviços para pessoas honestas que estão em necessidade de apoio financeiro ou atividades geradoras de renda e criar um futuro melhor com uma taxa de juros de 2% considerado. Eu diria que estou pronto para dar ao indivíduo. Oferecemos-lhe empréstimos entre particular, de 5.000 € para 10.000.000 € para termos muito simples. Estou disponível e disposto a discutir todas as suas necessidades financeiras nas seguintes áreas: -Empréstimos imobiliários -Empréstimos de investimento -Auto empréstimo -Consolidação da dívida -Linha de crédito -Segundas hipotecas -Resgate de crédito -Empréstimos pessoais Não hesite em contactar-nos se você estiver interessado, o período de reembolso entre um para cada ano de acordo com a soma emprestada. Nossos termos de empréstimo são: - Um formulário para preencher. - Um acordo de empréstimo deve ser feita pelo nosso notário - Nossos empréstimos estão sujeitos a juros de 2% ao ano. - Nossos empréstimos são normalmente pagos por cheque ou transferência bancária. Me contactado por mail: michelalbertplanq@outlook.fr No refrão sério!

Conheça os produtos da Jurid