Incidência do Abono sobre o terço de férias

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recebemos o seguinte questionamento:


O abono permanência incide no 1/3 de férias, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o abono é considerado uma verba de natureza remuneratória, pois acresce no ao patrimônio do servidor.


O abono de permanência se constitui em uma gratificação criada com o intuito de incentivar a permanência do servidor em atividade, mesmo já tendo completado os requisitos para sua aposentadoria.


Isso porque, é pago àquele que já pode se inativar e opta por continuar em atividade, tendo como valor máximo, em razão da alteração promovida no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 103/19, o equivalente ao valor pago a título de contribuição previdenciária.


Em regra, sua concessão se dá naquelas regras em que a própria Constituição Federal e também as reformas previdenciárias previram sua existência.


Partindo desses pressupostos, considerando que a definição de seu valor máximo toma por base a contribuição previdenciária paga pelo servidor, é possível afirmar que sua incidência sobre o terço de férias, depende de previsão legal local no sentido de que incidirá contribuição previdenciária sobre o mesmo.


Além disso, já há jurisprudência no sentido de que: 


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A UFG é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial. Não verificada a necessidade de litisconsórcio com a União Federal. Preliminar rejeitada. 2. O abono de permanência não possui caráter indenizatório, mas integra a remuneração do cargo efetivo e consiste em verba remuneratória de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei 8.112/1990. Em se tratando de verba de remuneratória de caráter permanente, devem integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. 3. Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4. A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral. 5. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Juros de mora também de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação da UFG desprovida. Reexame necessário parcialmente provido, nos termos do item 6. (AC 1004100-93.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.)


Assim, é possível afirmar que se a legislação dos Regimes Próprios incluírem o terço de férias na remuneração de contribuição do servidor, há de se reconhecer que, ao se calcular o valor do abono, essa incidência deve ser considerada.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Incidência Abono Terço de Férias Emenda Constitucional nº 103/19 CF

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