Estou curado do câncer, perco minha isenção do imposto de renda?

Por Bruno Sá Freire Martins

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Toda vez que o cidadão é diagnosticado com câncer há um grande impacto emocional e físico, já que a primeira sensação é a de que a morte se aproxima e, nesse instante, diversos aspectos são sopesados.


Mas é fato que muitas neoplasias, hoje, tem grande chance de cura por vários fatores.


Entretanto, é necessário a realização de tratamento que permita que se alcance essa cura e, em razão da necessidade desse tratamento, é que a legislação que regula o imposto de renda traz previsão no sentido de que os aposentados e pensionistas que sejam portadores de doenças nela elencadas estão isentos da tributação.


E, nesse rol de doenças, a neoplasia está prevista como uma causa de afastamento da exação, autorizando, com isso, que os proventos de aposentadoria e de pensão sejam recebidos sem a incidência do tributo.


Ocorre que após o tratamento e a obtenção da cura, muito se discute se aquele aposentado ou pensionista ainda fará jus à benesse tributária, partindo-se do pressuposto de que o motivo que a autorizou não existe mais.


Entretanto, os Tribunais não tem aceitado essa posição, tanto que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento:


Súmula 627


O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.


Entendimento esse que não vincula os demais Poderes, já que as súmulas tem sua aplicação restrita ao âmbito do Poder Judiciário, contudo, nos casos de demanda judicial que verse sobre o tema, o resultado final, em regra, será no sentido do que prevê o dito enunciado.


Isso porque, o Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:



IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;


Então, a tendência é que nesses casos a benesse tributária seja mantida no âmbito do Poder Judiciário.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Cura Câncer Perda Isenção Imposto de Renda Súmula STJ CPC/15

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