É verdade que a aposentadoria compulsória não será alterada na Reforma da Previdência?
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
O texto da Reforma da Previdência que se encontra em discussão no Congresso Nacional manteve a aposentadoria compulsória como uma das formas de inativação do servidor público, consistente em benefício de natureza cogente cuja obrigação é de que a Administração promova a saída do servidor do serviço ativo no momento em que ele completa a idade estabelecida para seu afastamento.
A regra constitucional atualmente vigente estabelece que a aposentadoria compulsória pode ocorrer aos 70 ou aos 75 anos de idade, cabendo a lei essa definição, para tanto a Lei Complementar 152/15 definiu que os servidores federais, estaduais, distritais e municipais seriam aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade, salvo os integrantes do serviço exterior onde essa idade será estabelecida gradualmente.
E a proposta em tramitação realmente não modifica o requisito hoje existente para a aposentadoria compulsória, fazendo com que a Lei Complementar n.º 152/15 mantenham sua vigência.
Já com relação ao cálculo dos proventos essa mesma realidade não se confirma, pois a reforma da previdência promove modificações na forma do cálculo de seus proventos.
Hoje, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, proporcionalidade essa que é aplicada sobre o resultado obtido após a aplicação das regras contidas na Lei n.º 10.887/04.
Com a aprovação da reforma os proventos se manterão proporcionais, já que o tempo de contribuição do servidor deverá ser dividido por 20 cujo resultado será limitado a 1, devendo o resultado dessa divisão ser multiplicado pelo resultado obtido com a aplicação da metodologia de cálculo estabelecido pelo artigo 26 da proposta.
Segundo o qual deverá ser apurada a média aritmética simples de todas as remunerações/salários de contribuição de todo o período compreendido entre julho de 1.994 ou a data de ingresso no sistema previdenciário, se posterior ao referido mês, e a data da aposentadoria.
Após a apuração dessa média deverá ser definido o percentual dela a que faz jus o servidor, para tanto será considerado como percentual mínimo 60% que será acrescido de 2% por ano de contribuição que o mesmo detenha acima de 20 anos de contribuição.
Portanto, já na média haverá uma proporcionalização de seu valor, para na sequência ser aplicada nova proporcionalidade dessa feita considerando o tempo de contribuição em razão do divisor 20.
Assim, é possível afirmar que haverá uma dupla proporcionalidade.
A nova metodologia de cálculo tem aplicação imediata para os servidores federais, mas só alcança os servidores estaduais, distritais e municipais se houver o referendo da reforma previdenciária pelo Ente Federado.
De forma que é possível afirmar que a reforma promove sim alterações na aposentadoria compulsória, ainda que relacionadas apenas ao cálculo dos proventos, cuja aplicação é imediata para os servidores federais e depende de regulamentação para os demais.