É possível retroagir a Reforma local?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19 delegou aos Entes Federados a edição de reformas previdenciárias locais, estabelecendo apenas parâmetros gerais a serem observados pelos mesmos por ocasião da realização das mesmas.


Desde então, vários Entes já modificaram seus textos enquanto outros ainda não o fizeram, situação que, aliada ao decurso do tempo entre a modificação federal e a realização da reforma local faz surgir a dúvida acerca possibilidade ou não de a reforma da previdência realizada pelo Ente Federado alcançar fatos ocorridos antes de sua edição e após a Emenda Constitucional n.º 103/19.


Ocorre que, como dito, a reforma federal trouxe preceitos gerais de observância obrigatória, dentre os quais merece destaque:


Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:


...


II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;


Dispositivo que deixa claro que a revogação das regras de aposentadoria para Estados e Municípios só produz efeitos a partir do momento em que for editada norma local.


Além disso, o texto reformador federal, tomou o cuidado de inserir em vários dispositivos o que temos chamado de parágrafos garantia, onde resta evidente a impossibilidade de aplicação retroativa do teor do mesmo.


Como se vê por exemplo do teor do parágrafo único do artigo 22, dentre outros, in verbis:


Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.


Portanto, a reforma previdenciária local somente produzirá efeitos a partir da sua entrada em vigor, não alcançando os fatos ocorridos antes de seu advento.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Emenda Constitucional n.º 103/19 Entes Federados Edição Reformas Previdenciárias Locais

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