É possível receber duas pensões por morte em caso de falecimento de médico

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao alterar o regime previdenciário dos servidores públicos trouxe regramentos específicos acerca do acúmulo de pensões em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, prevendo expressamente que:


Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.


O caput do artigo em questão se constitui em norma constitucional de eficácia plena, ou seja, não depende de nenhuma regulamentação por lei ou ato administrativo para sua aplicação.


Além disso, seu alcance é geral e irrestrito, portanto, tem aplicação também aos Estados e Municípios, já que sua redação é clara ao se utilizar da expressão regime, sem qualquer restrição quanto a ser esse o Regime Geral ou o Regime Próprio da União.


Assim, a regra estabelecida pelo caput deve ser observada por todos os Entes Federados e, com relação ao recebimento de pensão por morte de cônjuge ou companheiro ela não deixa dúvidas, quanto a impossibilidade de recebimento de dois benefícios como regra geral.


Entretanto, também traz a ressalvada de que tal restrição não se aplica nos casos em que o falecido ocupava cargos cumuláveis na forma estabelecida pelo artigo 37 da Constituição Federal.


Esse, por sua vez, ao tratar das hipóteses de cumulação, prevê que é possível ao servidor público o exercício cumulativamente de dois cargos de profissionais da área de saúde com profissões regulamentadas, desde de que haja compatibilidade de horário.


Dentre as profissões da área de saúde, devidamente regulamentadas, encontra-se a de médico.


Assim, no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro que ocupava dois cargos públicos de médico será possível o recebimento de duas pensões por morte pelos dependentes deste servidor.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Recebimento Duas Pensões por Morte Falecimento Médico CF Emenda Constitucional n.º 103/19

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/e-possivel-receber-duas-pensoes-por-morte-em-caso-de-falecimento-de-medico

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid