É possível converter aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade no RPPS?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Em sede de Regime Geral de Previdência existe regra estabelecendo que o aposentado por invalidez que tenha cumprido a carência para a aposentadoria por idade e tenha atingido a idade mínima exigida para esse benefício na condição de inativo por invalidez pode pleitear a conversão do benefício.
Na Lei n.º 9.717/98 existe a previsão, mais especificamente no seu artigo 5º, de que os Regimes Próprios não podem possuir benefícios distintos dos concedidos no INSS, gerando a dúvida em questão.
E para respondê-la, inicialmente, é preciso deixar claro que a previsão contida no artigo em questão apenas e tão somente limita os benefícios que podem ser concedidos não estabelecendo que os benefícios devem ser idênticos.
Portanto, não serve como fundamento para a autorização para tal conversão.
Além disso, tem-se ainda o teor do § 12 do artigo 40 da Constituição Federal segundo o qual aplicam-se as regras do Regime Geral, no que couber, quando forem omissas as legislações locais.
E nesse, ponto é preciso deixar claro que não parece haver omissão legislativa, mas sim deliberação do Ente Federado em deixar de lado essa opção de conversão, afastando-se assim, a invocação do mesmo.
Some-se a isso o fato de que, ainda que fosse possível essa aplicação subsidiária, essa seria limitada ao que estabelece a regra da contrapartida que exige que a instituição de benefícios seja feita somente com a indicação da respectiva fonte financeira para seu custeio.
Até porque, tal regra é inerente a necessidade de observância do equilíbrio atuarial e financeiro exigido dos Regimes Próprios, não se admitindo, portanto, que o princípio da subsidiariedade atue como mola propulsora de criação de benefícios, já que implicaria em ofensa direta ao equilíbrio atuarial e financeiro.
Então, a única forma de que ocorra essa conversão é de que ela esteja prevista expressamente na legislação do Regime Próprio, já que nessa hipótese estará sendo observado o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro.
E, nesse caso, ainda é necessário que a possibilidade de conversão alcance somente àqueles que preencherem todos os requisitos para a aposentadoria por idade, ou seja, contem com a idade mínima, com os 10 anos de serviço público e com o 5 anos no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria.
Sendo que, como a aposentadoria por invalidez implica na retirada, ainda que precária do servidor, do cargo efetivo e, por conseguinte, no do serviço público, tais requisitos devem estar preenchidos antes da concessão da aposentadoria por invalidez.
Mesmo não sendo eles exigência para a concessão do benefício por incapacidade, pois o período em que este estiver sendo recebido, não poderá, em razão desse afastamento, ser considerada como tempo de serviço público e no cargo.