Como ficará a Aposentadoria Compulsória com a PEC da Previdência?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Ao se analisar isoladamente a redação proposta para o inciso II do § 1° do artigo 40 da Constituição Federal pode-se até concluir que não há qualquer modificação nas regras atualmente previstas para a aposentadoria compulsória.


Isso porque, o dispositivo continua a estabelecer a aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, contudo ao se verificar o benefício como um todo (requisitos e proventos) constata-se que a aposentadoria compulsória também será modificada caso a reforma seja aprovada na forma como foi proposta.


Inicialmente cumpre esclarecer que o benefício continua revestido de sua natureza cogente, sendo de observância e concessão obrigatória tanto para o servidor quanto para a Administração Pública, devendo ser implementada mediante a publicação do ato de aposentadoria tão logo o servidor complete a idade limite estabelecida pelo dispositivo.


E que não se exige para a aposentadoria compulsória tempo mínimo de serviço público e de exercício do cargo efetivo para a sua concessão.


Valendo ressaltar, também, que sua aplicabilidade alcança apenas aos filiados do Regime Próprio, não se estendendo àqueles que, mesmo atuando na Administração Pública, atinjam essa idade no exercício de cargos ou funções que impliquem filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 786.540.


1 - Requisitos


Em que pese a dita conclusão inicial, é possível afirmar que até o requisito pra a sua concessão sofreu modificação à medida que foi criada, pelo § 22 proposto para o artigo 40, onde se estabelece que:


Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.


Ou seja, sempre que a expectativa de sobrevida média nacional única crescer um ano, a idade da aposentadoria compulsória também crescerá um ano.


A expectativa de sobrevida, a grosso modo, consiste na possível quantidade de anos que a pessoa ainda viverá, considerando a idade que possui naquele momento e é mensurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.


Trata-se de conceito muito semelhante ao da expectativa de vida, mas difere deste porque aqui se estima a idade a ser alcançada pelo cidadão, enquanto que lá só se busca o número de anos que se estima que o cidadão ainda viverá considerando a idade que ele já possui.


Obviamente que em havendo crescimento na expectativa de vida, a tendência é a de que a expectativa de sobrevida também cresça.


E uma vez constatado o crescimento da expectativa de sobrevida em um ano, por exemplo, caso ela passe de 3 (três) para 4 (quatro) anos mudará a idade para a aposentadoia compulsória.


Contundo, é preciso deixar claro que o texto proposto não determina a modificação no momento em que se modificar a expectativa de sobrevida da pessoa que possui 75 (setenta e cinco) anos, mas sim daquele que possui 65 (sessenta e cinco) anos, ou seja, o servidor estará sujeito as modificações imputadas à uma população 10 (dez) anos mais jovens.


Situação que por si só já pode implicar em prejuízo ao servidor, já que é possível que a expectativa de sobrevida média das pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos de idade tenha o acréscimo de 1 (um) ano e a expectativa das pessoas com 75 (setenta e cinco) anos de idade não suba o suficiente para atingir um ano.


Ainda assim, haverá a alteração da aposentadoria compulsória, hipótese em que, considerando apenas as estatísticas, o tempo de gozo do benefício tende a ser menor do que o de fato deveria ser.


Além disso, a utilização de médias nacionais sempre foi objeto de grande polêmica consistente basicamente em dois pontos. O primeiro relacionado à diferenciação de expectativa de vida e sobrevida entre homens e mulheres, as quais como é de conhecimento público são bastante díspares.


A expectativa da mulher é maior do que a do homem, fato que afeta diretamente a definição dos valores estabelecidos para os homens, fazendo com que em uma comparação direta entre a real possibilidade de sobrevida do homem seja, na realidade, menor do que a estabelecida como média nacional, fato este que ensejará a redução do período de gozo do benefício.


O segundo, certamente o mais polêmico, reside nas desigualdades sociais existentes do País que levam a expectativa de sobrevida na região sul do País a ser maior do que a prevista para os cidadãos da região nordeste.


Ou seja, fatores econômicos que influenciam diretamente na vida e também na sobrevida do servidor público, considerando a realidade econômica e suas condições locais  de vida.


Portanto, a unificação de critério para a atualização da idade da compulsória, desconsidera a realidade nacional e pode implicar em prejuízos considerando o primeiro ponto para os homens e o segundo para todos os servidores de determinada região do País.


Situação que pode agravar ainda mais a diferenciações conceituais e econômicas existentes entre os brasileiros.


É preciso salientar que o artigo 22 da proposta estabelece que essa regra somente entrará em vigor após decorridos 5 (cinco) anos da promulgação do texto, devendo-se nesse caso deixar claro que a melhor interpretação para esse dispositivo será a de que somente haverá o crescimento de um ano quando a expectativa de sobrevida vigente após esse quinquênio também for elevada em um ano.


2 – Proventos


Como não poderia deixar de ser a proposta modifica parcialmente a atual metodologia de cálculo dos proventos das aposentadorias compulsórias, mas não altera a sua proporcionalidade, dando-lhe apenas nova redação.


2.1 – Cálculo


Pela nova regra, os proventos serão proporcionais considerando o tempo de contribuição que o servidor possui em razão de 25 anos de contribuição que, agora passa a ser o requisito temporal mínimo para a aposentadoria voluntária estabelecida como regra geral para os servidores, limitando-a a 1 (um) inteiro o que significa que será de no máximo 100% (cem por cento) de sua base de cálculo.


No que tange a base de cálculo, a modificação é sensível, já que a mesma corresponde à regra geral do cálculo dos proventos, ou seja, primeiro será realizado o cálculo da média contributiva do servidor.


Na sequência será aplicado o percentual a que o mesmo tiver direito em razão do tempo de contribuição que possui, para somente então se aplicar a regra da proporcionalidade.


É possível afirmar que essa metodologia implica em uma dupla proporcionalização já que o tempo de contribuição do servidor será inicialmente aplicado sobre a média, acrescendo 1% (um por cento) por ano de contribuição e na sequência será novamente considerado para aferir a proporcionalidade do benefício, em razão dos 25 (vinte e cinco) anos.


Exemplificando:


Um servidor que conta com 30 anos de contribuição e cuja média contributiva atingiu o montante de R$ 4.000,00, terá sua aposentadoria compulsória calculada da seguinte forma:


1° Passo: Aplicação de percentual sobre a média


- Percentual mínimo: 51%


- Acréscimo pelo tempo de contribuição que possui: 30%


Então esse servidor receberá 81% de sua média cujo total alcançou R$ 4.000,00, conforme consta do enunciado, portanto, o valor a ser recebido será de R$ 3.240,00.


2° Passo: Aplicação da proporcionalidade


- Tempo de contribuição dividido por 25 e limitado a 1 inteiro


Nesse caso o resultado será um já que 30 dividido por 25 é igual a 1,2, aplicando-se assim a limitação constitucional prevista.


Portanto, seus proventos serão de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais).


Ante a regra constitucional estabelecida é possível afirmar que o valor dos proventos na aposentadoria compulsória será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do resultado da média, já que mesmo nos casos em que o servidor não conte com tempo de contribuição esse percentual é assegurado, pela regra proposta para o inciso I do § 3°.


A nova regra acarreta, no mínimo, a discussão, a ser desenvolvida na sequência, acerca de uma possível contagem ficta de tempo de contribuição.


Ressalte que no caso do servidor que tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, aplica-se somente a metodologia de cálculo da regra geral.


2.2 – Reajuste


No que tange ao reajuste a principal modificação reside no fato de que agora os Entes Federados não podem mais adotar índices específicos para a modificação anual dos proventos, devendo aplicar sobre os mesmos o INPC, por se este o adotado para a alteração dos valores pagos pelo INSS.


3 – Contagem Ficta de Tempo de Contribuição


Ao estabelecer a metodologia de cálculo dos proventos de aposentadoria compulsória, a proposta permite que o servidor que tenha contribuído por apenas 1 (um) ano, por exemplo, aposente-se com 52% (cinquenta e dois por cento) do resultado de sua média contributiva.


Isso porque, para a aposentadoria compulsória, ante a sua natureza cogente, não se exige o cumprimento de qualquer tempo mínimo de contribuição ou mesmo de outros requisitos como é o caso de tempo mínimo no serviço público e no cargo efetivo.


Portanto, é possível que o servidor público, ingresse nos quadros da Administração aos 74 (sententa e quatro) anos de idade sem que possua tempo de contribuição pretérito em qualquer dos regimes previdenciários básicos existentes no País.


Hipótese em que sua aposentadoria ocorrerá após um ano de atuação, período esse que deve ser considerado como tempo de contribuição, ante a incidência da exação sobre sua remuneração.


Aqui é necessário um parêntese para recordar que em regra não existe idade máxima limite para o ingresso no serviço público, aplicando-se a mesma somente quando houver previsão constitucional nesse sentido ou legal, desde que observado o teor da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal.


Ao se permitir que o servidor se aposente com proventos correspondentes à 52% (cinquenta e dois por cento) de sua remuneração mesmo contando com apenas 1 (um) ano de contribuição não se pode negar que se está diante de uma situação onde o tempo de contribuição do servidor está sendo contado fictamente.


Principalmente porque no modelo atual, seus proventos seriam correspondentes a apenas 0,02% do resultado de sua média, tomando-se por base a divisão de 1(um) ano de contribuição pelos 35 (trinta e cinco) mínimos exigidos.


E nesse aspecto, é preciso salientar que algumas legislações de Entes Federados que permitiam valor superior ao que efetivamente decorre da proporcionalização do benefício foram tidas por inconstitucionais conforme se denota do teor do Acórdão n.° 3.438/15 do Tribunal de Contas da União.


Obviamente que esse entendimento decorre do confronto de lei ordinária com a atual redação do texto constitucional que veda a contagem ficta de tempo de contribuição e impõe a obervância do tempo de contribuição para a proporcionalização do benefício.


Entretanto, não se pode negar que o caráter contributivo e juntamente com ele a vedação da contagem ficta do tempo de contribuição, vem ganhando força na jurisprudência pátria, em especial no Supremo Tribunal Federal, bastando para tanto verificar-se o teor da decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados e pensionistas e as que tem reconhecido a impossibilidade de tempo especial para efeitos de aposentadoria especial do servidor.


Então, há de se admitir que essa discussão também seja levada a efeito, caso o dispositivo seja aprovado na forma proposta, ante a um possível conflito que virá a existir dentro do próprio texto constitucional.


4 – Regra do Melhor Benefício


A proposta, ao estabelecer que nos casos em que o servidor tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária aplica-se somente a metodologia de cálculo estabelecida para essa, busca reafirmar, agora em sede constitucional, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do melhor benefício também em favor do servidor.


Posicionamento já defendido por nós in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, obra publicada em co-autoria com Theodoro Vicente Agostinho, pela editora LTr, em sua 2ª edição, página 237, senão vejamos:


Em que pese tratar-se de decisão referente ao Regime Geral, sua aplicação no Regime Próprio é perfeitamente admissível já que, conforme já dito, seu fundamento se constitui no direito adquirido, direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros.


Entretanto, na prática, isso não acontece já que não mesmo não havendo a previsão expressa da redação proposta para a parte final do inciso II do § 3° do artigo 40, matematicamente não haveria prejuízo para o servidor.


Isso porque, como a regra geral exige  no mínimo 25 (vinte e cinco) anos para a concessão da aposentadoria voluntária e a compulsória fala que a proporcionalização dos proventos toma por base 25 (vinte e cinco) anos e está limitada a 1 (um), não existe possibilidade de recebimento de valores inferiores ao que o servidor receberia caso se aposentasse voluntária.


Uma vez que o tempo mínimo exigido para a inativação voluntária é o mesmo que limita o valor máximo a ser recebido pelo servidor.


Exemplificando:


Um servidor conta com 75 anos de idade, 26 de contribuição, dez no serviço público e cinco no cargo, calculada sua média contributiva obteve a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Pela regra da aposentadoria voluntária sua aposentadoria corresponderia a 77% (setenta e sete por cento) da média (R$ 5.000,00), ou seja, R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).


Na regra da aposentadoria compulsória, para sua aplicação imaginemos que esse mesmo servidor não conta com os 10 (dez) anos de serviço público, seus proventos serão de calculados multiplicando 1 pelo resultado anterior, fazendo com que o resultado seja o mesmo.


Daí a inexistência de melhora em favor do servidor, até porque a aplicação da metodologia de cálculo da aposentadoria voluntária somente será aplicada para aqueles que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.


5 – Aplicabilidade aos atuais servidores


Nunca é demais lembrar que os atuais servidores, por uma série de fatores, podem completar os 75 (setenta e cinco) anos de idade, sem que tenha preechidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, hipótese em que serão inativados compulsoriamente.


E nesse caso não há nenhum óbice quanto à aplicação da nova metodologia de cálculo em seu desfavor, já que a proposta em momento algum impede sua aplicação imediata aos atuais servidores e não cria um regra de transição.


Assim, considerando o teor da súmula 359 do Supremo Tribunal Federal onde se estabelece que ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, há de se concluir que o servidor estará sujeito a esse novo regramento, mesmo tendo ingressado antes da promulgação do novo texto.


Portanto, é preciso ficar claro que as regras da aposentadoria compulsória e sua metodologia de cálculo alcançam o servidor público independentemente da data de seu ingresso no serviço público.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Aposentadoria Compulsória PEC da Previdência Servidor Público Administração Pública

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1 Comentários

Luzinete Oficial de justiça da PB03/02/2018 14:59 Responder

Achei o artigo bastante esclarecedor e bem redigido. Estou precisando de ajuda, por favor me atendam. Em setembro deste ano farei 70 anos e tenho 16 anos também completa em setembro. Então ,como devo me aposentar por idade ou compulsória? Qual seria a menos prejudicial$? Sou oficial de justiça do estado PB. Aguardarei resposta no meu email. Obrigada

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