Com a previdência complementar a aposentadoria que recebo hoje pode ser reduzida?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Desde a reforma previdenciária ocorrida em 1.998 foi facultado a Estado e Municípios a instituição de previdência complementar para os filiados a seu Regime Próprio de Previdência Social.


Tal regramento foi alterado em 2.003 mantendo-se, contudo, a faculdade de instituição de tal regime, até que a reforma de 2.019 substituiu a faculdade pela obrigatoriedade e fixou o prazo de 2 (dois) anos contados de 13 de Novembro de 2.019 para o cumprimento dessa obrigação por Estados e Municípios.


Com a aproximação do final do biênio fixado uma das dúvidas que surge entre os aposentados dos Regimes Próprios consiste na possibilidade ou não de seus proventos serem reduzidos após a implantação da previdência complementar em seu Estado ou Município.


E desde já deve ficar claro que essa possibilidade não existe.


Primeiro porque, todas as reformas previdenciárias e não foi diferente com a Emenda Constitucional n.º 103/19 preservaram os direitos adquiridos dos aposentados, razão pela qual o valor bruto dos proventos recebidos por eles não pode ser objeto de redução.


Além disso, não se pode perder de vista que os §§ 14 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal não deixam dúvidas ao estabelecerem que a aplicação do teto do INSS no Regime Próprio só pode ocorrer após a instituição da previdência complementar.


E que a limitação dos proventos a esse valor só alcança aqueles que ingressarem no serviço público após a instituição da previdência complementar, fazendo com que todos aqueles que se aposentarem antes dessa instituição.


Ou mesmo aqueles que se aposentarem depois do surgimento da previdência complementar em seu Ente Federado, mas que tenham ingressado antes dessa data tenham a última remuneração do cargo efetivo como limitador de seus proventos.


Salvo, é claro, se o Ente Federado, ao promover a reforma previdenciária local optar por outro valor, independentemente de instituição de previdência complementar, o que é possível ante a liberdade que foi concedida aos Entes Federados para definir por intermédio da legislação local a metodologia de cálculo dos proventos.


Mas, também, nesses casos, o novo regramento não pode alcançar as aposentadorias já concedidas e aquelas situações onde o servidor já tenha preenchido direito a inativação por uma regra que autoriza a aplicação da última remuneração como limite máximo dos proventos de aposentadoria.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Previdência Complementar Aposentadoria Redução Valor Recebido CF Emenda Constitucional n.º 103/19

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