Caso o RPPS seja extinto os servidores ficarão sem previdência?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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É fato que volta e meia os Entes Federados discutem a possibilidade de extinção do seu Regime Próprio, sempre sob o argumento de que poderia ser mais econômico a “volta” para o INSS.


Muitas dúvidas advém dessas discussão e a principal delas reside no fato de como será feito o amparo daqueles servidores que até então estavam filiados ao respectivo Regime Próprio.


Situação que precisa ser analisada sob dois aspectos, sendo o primeiro relacionado àqueles que já recebiam benefício ou que já haviam adquirido direito para tanto antes da extinção e a segunda destinada aos servidores que ainda não podiam se aposentar quando entrou em vigor a Lei da extinção.


Na primeira hipótese o artigo 34 da Emenda Constitucional n.º 103/19 não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do Ente pela manutenção dos benefícios concedidos e a conceder em razão de direito adquirido, ao estabelecer que:


Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:


I - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção;


Já com relação àqueles que não preencheram os requisitos para inativação, por força do princípio da universalidade de cobertura, o qual está voltado para a seguridade social, gênero onde a previdência social, inclusive o RPPS, figura como ramo, há de se promover a sua filiação previdenciária junto ao INSS.


Fato este que, por si só, não se constitui em uma isenção total de responsabilidade do Ente Federado para com os benefícios futuros.


Isso porque, o mesmo artigo 34 conta com a seguinte previsão:


II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;


Ou seja, nesses casos, o servidor fará jus ao benefício junto ao INSS e a complementação/ressarcimento de valores que venham a superar o limite máximo do benefício estabelecido para o Regime Geral.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Extinção RPPS Servidores Previdência INSS Regime Próprio

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