Ausência de Perícia Médica oficial

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recentemente nos foi enviado o seguinte questionamento:


No caso em que a Lei municipal for omissa, como o RPPS deve se comportar em relação a readaptação. Por exemplo, quem deve fazer a perícia médica, quem deve fazer o encaminhamento, arcar com as custas.


De cara é preciso recordar o conceito de readaptação, e, como se trata de instituto regulado pelos Estatutos dos servidores das Unidades Federativas, para tanto faz-se uso aqui da definição lançada na Lei n.º 8.112/90, in verbis:


Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.


...


§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


No que tange à omissão legislativa mencionada no questionamento, em verdade, pode decorrer da ausência de previsão legal expressa para a existência de peritos no quadro da unidade gestora previdenciária ou pelo simples fato de que não há regramento no sentido de que ela será responsável pela realização dos atos periciais.


Bem como, pelo fato de a norma estabelecer que as mesmas serão feitas pelo respectivo Ente Federado, hipótese em que lhe competirá a realização das perícias para constatação do direito ao não ao benefício.


Já nas hipóteses citadas inicialmente, deve-se frisar que não se está diante de uma omissão propriamente dita, uma vez que o conceito de Unidade Gestora engloba a análise e concessão dos benefícios previdenciários.


Ou seja, a unidade gestora deverá promover todos os atos necessários à verificação acerca da presença ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou pensão a dependentes inválidos).


Nessas hipóteses, pode-se afirmar que a omissão é parcial, já que apesar de inexistir previsão para a realização do ato pericial em si ou mesmo não haver regra estabelecendo que a unidade gestora deverá contar com peritos em seu quadro, não há o afastamento do dever de verificação acerca da presença dos requisitos.


Assim, a primeira alternativa consiste no já citado convênio com o Ente Federado, caso este possua corpo de peritos, para a realização dos atos periciais.


Nos casos de inexistência de peritos no quadro do Município ou do Estado, poderá ser perfeitamente aplicável as regras contidas nos artigos 203, § 3º e 230, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.112/90.


Nesse ponto, é preciso deixar claro que, apesar de o caput do artigo se referir à assistência à saúde do servidor o que se constitui em matéria diversa da previdenciária, o § 1º trata de forma genérica a situação ao afirmar que nas hipóteses previstas nesta Lei e o § 2º se vincula diretamente ao parágrafo primeiro.


Então, é possível concluir que seus ditames também podem ser estendidos às perícias relacionadas à concessão de benefícios previdenciários.


Aplicação essa que se dará por intermédio da analogia, conforme já autorizou o Superior Tribunal de Justiça no RMS 34.630/AC, por exemplo.


Assim, a Unidade Gestora poderá optar por um convênio com o INSS, pela contratação de prestação de serviços periciais e, por fim, pela aceitação do laudo médico particular, hipótese, dentre as mencionadas, que se reveste da menor segurança acerca da conclusão, pelo simples fato de se tratar de laudo emitido pelo médico assistente do servidor.


Por fim, no que tange ao pagamento dos gastos decorrentes das perícias realizadas por intermédio de convênio ou mesmo da contração de prestação de serviços, poderão os mesmos ser pagos com recursos da própria Unidade Gestora, uma vez que a Lei n.º 9.717/98, no inciso III do artigo seu 1º, estabelece que os recursos previdenciários destinam-se ao pagamento de benefícios e de despesas administrativas.


Isso porque, conforme já dito, compete a Unidade Gestora a aferição da presença dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que essa ação implique no dispêndio de recursos, gastos esses que se caracterizam como despesas previdenciárias.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Ausência Perícia Médica Oficial RPPS Previdência Social Servidores Públicos

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