Aulas Excedentes e Aposentadoria

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins sobre o assunto.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Diversos Municípios brasileiros, com o objetivo de proporcionar uma maior remuneração aos professores e ao mesmo tempo assegurar aos alunos que toda a carga horária de ensino fosse cumprida, optaram por criar a figura da aula excedente.


A aula excedente consiste, em suma, na possibilidade de que professor efetivo receba outra carga horária, na grande maioria das vezes, correspondente a menor carga horária exigida pelo Município para o cargo de professor.


Ou seja, um professor cuja carga horária normal é de 30 (trinta) horas-aula recebe mais uma carga horária igual a que já possui ou de 20 (vinte) horas-aula, por exemplo.


Ocorre que, apesar de a carga horária atribuída corresponder a de um cargo efetivo, a atribuição da mesma ao servidor não se constitui em investidura em cargo público.


Isso porque, o provimento de cargo público somente se dá pelas formas previstas em Lei e, por se tratar de cargo efetivo, pressupõe a prévia aprovação em concurso público.


Então, a atribuição de carga horária excedente, sob o argumento de se tratarem de aulas excedentes em verdade se constitui em uma espécie de jornada extraordinária.


Nessa condição, não há que se falar em recebimento de duas aposentadorias, já que o servidor que recebe aulas excedentes, não é ocupante de dois cargos públicos, não se enquadrando, portanto, nos ditames do § 6º do artigo 40 da Constituição Federal.


Por outro lado, também não é possível que os valores atinentes à mesma incluam a base de cálculo de seus proventos, pois, a aposentadoria, na forma estabelecida na Carta Magna, deve ter valores correspondentes à última remuneração do cargo efetivo.


E as aulas excedentes, ante sua natureza de hora extra, não se constituem em verbas que integram o conceito de remuneração, para efeitos previdenciários, tanto que a jurisprudência reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre a mesma.


Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF. AI 727958 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375)


Em que pese não ser esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde predomina o posicionamento quanto a possibilidade de incidência de contribuição, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. LEGITIMIDADE DO SINDICADO. DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO E SOBREAVISO DECIDIDO À LUZ DA CARTA MAGNA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E ABONO FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.


1. Não prospera a alegação do ente sindical de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, visto que o acórdão está devidamente fundamentado, com expressa abordagem quanto à legitimidade ativa sindical, à incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas por servidores públicos, bem como com relação à distribuição da sucumbência.


2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.


3. A questão atinente à legitimidade ativa do sindicato não foi conhecida pela incidência de duplo óbice, quais sejam, a incidência da Súmula 284/STF e a adoção de fundamento constitucional pelo acórdão recorrido.


4. A impugnação tão somente da Súmula 284 do STF demostra a ausência de impugnação específica do decisum, ficando incólume o fundamento autônomo apto a manter as razões da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283/STF à espécie.


5. O reconhecimento de incidência da exação sobre os adicionais de horas-extras, noturno e de sobreaviso decorreu de análise constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada a modificação do julgado.


6. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2011, Dje 26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011.


7. "Relativamente à contribuição sobre a gratificação natalina, o entendimento é de que tais parcelas possuem caráter remuneratório, razão pela qual incide Contribuição Previdenciária" (EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010).


8. Do mesmo modo, incide contribuição sobre o abono de férias. "Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram posicionamento no sentido de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas por servidores públicos a título de terço constitucional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de um terço de férias e horas extras, pois possuem caráter remuneratório.


Precedentes desta Corte" (REsp 972.451/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009.).


Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp 1559401/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)


Ora, a incidência de contribuição previdenciária, em regra, pressupõe a possibilidade de integração desses valores no momento do cálculo dos proventos, até porque, predomina o entendimento de que o conceito de última remuneração do cargo efetivo previsto na Constituição faz alusão à remuneração sobre a qual incidiu contribuição previdenciária.


Assim, a possibilidade de incorporação de tais valores aos proventos vai depender do entendimento adotado, ante as duas possibilidades mencionadas.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Aulas Excedentes Aposentadoria Remuneração Professores Carga Horária

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