A Regra de Pensão da Emenda Constitucional nº 103/19 vale nos municípios e estados?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19 em seu artigo 23 trouxe novas regras voltadas especificamente aos servidores federais, o que, em razão do fato de historicamente as regras de pensão por morte de servidores federais e dos demais Entes serem as mesmas tem gerado grande controvérsia acerca da possibilidade ou não da aplicação das regras nele contidas nos Estados e Municípios.


E, nesse ponto, nunca é demais lembrar que a reforma previdenciária de 2.019 inovou no sistema jurídico previdenciário ao delegar aos Entes Federados a possibilidade de estabelecer os requisitos e critérios alusivos à concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor.


O que, em sede de pensão, encontra respaldo na nova redação do § 7º do artigo 40 cujo teor é o seguinte:


§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.


E aliado ao teor do § 8º do dito artigo 23 in verbis:


Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.


Impede a aplicação imediata das regras nele contidas, exigindo-se, para tanto a edição de lei local regulando a concessão da pensão por morte para os dependentes dos servidores estaduais e municipais.


Portanto, compete ao Ente Federado definir quais regras de pensão por morte serão aplicadas no âmbito de seu Regime Próprio, o que poderá ser feito pelo silêncio, hipótese em que continuará a valer a legislação editada antes do advento da Emenda Constitucional n.º 103/19.


Ou ainda, poderá editar lei local criando regras próprias ou mesmo reproduzindo os regramentos contidos no artigo 23 da reforma de 2.019, hipótese em que, somente então, este passará a produzir efeitos em âmbito estadual e municipal.


Devendo-se salientar, por fim, que a definição de quais regras serão adotadas pelo respectivo Regime Próprio, passa obrigatoriamente pela observância do princípio do equilíbrio atuarial e financeiro na forma preconizada pelo caput do artigo 40 da Constituição Federal e também pelo § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Regra de Pensão Emenda Constitucional nº 103/19 Municípios Estados CF

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