A Nova Regra de Transição

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (1)




Como não poderia ser diferente a proposta de Emenda Constitucional trouxe um artigo prevendo regras de transição para os servidores que já integrarem os quadros da Administração Pública no momento de sua promulgação.


Dessa vez, a regra de transição tem por objetivo contemplar vários grupos de servidores em seu texto, estabelecendo em algumas hipóteses requisitos diferenciados que impactam diretamente na metodologia de cálculo e reajuste dos proventos de acordo com seu enquadramento em uma delas.


Apesar de ser um único artigo, seu conteúdo, engloba ao menos 3 (três) regras diferenciadas de concessão de aposentadoria para os servidores que alcançados por ela.


Tendo o artigo o seguinte teor:


Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:


I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;


II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;


III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;


IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e


V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.


§ 1º  Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.


§ 2º  Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:


I - o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e


II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.


§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:


I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e


II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição.


§ 4º  Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados:


I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo; ou


II - de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo.


§ 5º  Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º deste artigo os proventos de aposentadoria do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o reajuste previsto no inciso II do § 4º deste artigo.


§ 6º  Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.


1 – Servidores Elegíveis


A proposta apresentada traz em seu texto, em verdade, um critério de elegibilidade etário, alusivo ao vínculo do servidor e outro consistente na data de ingresso, sendo que nesse caso, estabeleceu três datas distintas que influenciam diretamente na regra que pode ser utilizada em favor do servidor.


O critério etário consiste na idade de 50 (cinquenta) anos para o homem e 45 (quarrenta e cinco) anos para a mulher, portanto, será necessário que o servidor  e/ou a servidora conte com essa idade mínima na data de promulgação do texto proposto para poder fazer jus à aplicação das regras do artigo 2º em seu favor.


Essa exigência de idade, constitui-se exigência cujo cumprimento permite apenas a aplicação do artigo em seu favor, conforme já dito, em nada tendo a haver com o requisito etário lançado na mesma.


Por outro lado, sua fixação enseja grande controvérsia acerca dos motivos que levaram a sua escolha, já que não há até o momento uma justificativa plausível para tanto.


Não é possível afirmar que o servidor ou a servidora com idade inferior cause mais prejuízo à previdência do que o que preeenche o requisito.


Na verdade o estabelecimento de critério etário caracteriza ofensa direta ao princípio da igualdade, à medida que afasta da regra transitória por critério puramente subjetivo sem qualquer justificativa científica ou mesmo diretamente relacionada ao servidor público.


Nunca é demais lembrar que a questão que envolve a idade e o serviço público já foi abordada em outra oportunidade pela Corte Suprema, quando se discutiu a possibilidade de estabelecimento de idade máxima para ingresso nos quadros da Administração Pública.


Ocasião em que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessário que tal exigência tivesse ligação com as atribuições do cargo público, sendo que hoje tal entendimento encontra-se inclusive sumulado.


Naquela oportunidade restou sedimentado que o estabelecimento puro e simples, sem qualquer razão científica ou mesmo alusiva ao serviço a ser prestado consistiria em ofensa ao princípio da igualdade e nessa condição encontra-se eivada de inconstitucionalidade.


Ora, agora, a inserção de dispositivo com a mesma natureza e com as mesmas ofensas, ainda que se encontre em texto constante de Emenda Constitucional, constitui-se em afronta ao dito princípio e nessa condição deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade, já que o mesmo integra o rol de direitos e garantias fundamentais e como tal não pode ser objeto de proposta que tenda a excluí-los ou mesmo reduzi-los.


Não bastasse a ofensa direta ao Texto Magno, é preciso destacar que independentemente da data de ingresso do servidor, em não tendo ele a idade mínima estabelecida como critério de elegibilidade, não haverá qualquer regra de transição a beneficiá-lo, afastando-se apenas a aplicação do limite máximo do salário de benefício do INSS de seus proventos, conforme se depreende do teor do dispositivo abaixo lançado na proposta:


Art. 3º Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º-A do art. 40 da Constituição.


Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.


Outro critério de elegibilidade reside  no ingresso em cargo efetivo, o que é feito com o intento justamente de corrigir um equívoco existente nas regras de transição previstas nos artigos 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e 3º da Emenda Constitucional n.º 47/03 onde se exige apenas que o ingresso anterior tenha se dado no serviço público.


Isso porque, com o advento da reforma administrativa promovida a nível nacional em 1.998, introduziu-se o conceito de agentes públicos que engloba todo aquele que atua em favor da Administração Pública, com vinculação ainda que de naturezas diversas.


Passando, a partir de então, o ocupante de cargo de provimento a integrar uma das espécies do gênero Agentes Públicos.


E como o texto constante dos artigos acima mencionados faz alusão a ingresso no serviço público, existem entendimentos no sentido de que em tendo ele ingressado em vínculo não efetivo antes das reformas e posteriormente passado a ocupar cargo dessa natureza sem interrupção da relação jurídica seria ele elegível às regras de transição estabelecidas em 2003 e 2005.


Daí, agora, restar bem claro essa exigência, evitando-se com isso qualquer interpretação acerca de quem pode ou não ser alcançado pela regra.


Isso não significa que o servidor tenha que se manter no mesmo cargo durante todo o período de contribuição, é possível que o mesmo tenha ingressado em cargo efetivo antes das datas fixadas pela proposta e posteriormente a elas tenha modificado seu cargo, seja por novo concurso seja por transposição, desde que não haja interrupção entre os vínculos.


Ou seja, é preciso que o servidor deixe um e inicie imediatamente no outro, sendo que esse “imediatamente” pressupõe uma série de fatores, tais como os prazos previstos na lei para que seja completado o ciclo de investidura no novo cargo.


Por fim, vale ressaltar que o artigo 2º conta com três regras de concessão, sendo que duas diferem em aspectos relacionados aos proventos e uma além de tratar dos proventos ainda, traz a possibilidade de aplicação de outros requisitos.


E, essa situação, fez com que fossem estabelecidas três datas de ingresso para aplicação das mesmas: 1) ingresso anterior à promulgação dessa Emenda; 2) ingresso anterior à 31/12/2003 e 3) ingresso anterior à 16/12/1998.


Portanto, é possível afirmar que a regra de transição proposta apresenta ao menos 3 (três) critérios para que o servidor possa usufruir dela, os quais não afastam qualquer dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria a serem abordados na sequência.


2 – Requisitos Gerais


O artigo 2º traz como requisitos gerais para concessão da aposentadoria aos servidores:



REQUISITOSHOMEMMULHER
Idade6055
Tempo de Contribuição3530
Serviço Público2020
Cargo55
Pedágio50%50%

Todos os requisitos exigidos pela regra de transição já existem hoje e possuem conceitos consolidados, merecendo destaque os conceitos de serviço público e de cargo que podem ser evidenciados pelo teor da Orientação Normativa n.º 02/09 in verbis:


Art. 2º ...


VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;


...


VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;


Com a ressalva de que apesar de a orientação falar em cargo efetivo e a regra constitucional fazer menção apenas à cargo, não é possível dissociar os conceitos nesse caso, já que, conforme já dito, a aplicação da norma transitória só alcança aqueles que tenham ingressado em cargo efetivo antes de sua promulgação.


Já o pedágio consistente no período de contribuição adicional exigido do servidor, o qual passará, com a aprovação da proposta a ser de 50% (cinquenta por cento) e deverá ser calculado tomando por base o tempo faltante para que seja atingido o tempo mínimo exigido pela regra no momento da promulgação da nova Emenda.


Exemplificando: Uma servidora conta com 20 (vinte) anos de contribuição no momento da promulgação da Emenda, ou seja, ainda faltam 10 (dez) anos, como o pedágio é de 50% (cinquenta por cento) ela terá que contribuir por mais 5 (cinco) anos.


Então para que possa se aposentar ela terá que contar com no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (30 relacionados ao requisito mínimo e 5 do pedágio), 20 (vinte) anos de serviço público e 5 (cinco) no cargo.


Por fim, é preciso destacar que essa regra alcança a todos que ingressaram no cargo efetivo antes da promulgação da proposta em tramitação e que possuam, nessa data, mais de 50 (cinquenta) anos de idade o homem e 45 (quarenta e cinco) a mulher.


3 – Regra Excepcional


Ainda consta da proposta de regra de transição, hipótese excepcional para aqueles cujo ingresso em cargo efetivo se deu antes de 16 de dezembro de 1.998, estabelecendo no seu § 1º que:


§ 1º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.


Assim, a aposentadoria deverá observar os seguintes requisitos:



REQUISITOSHOMEMMULHER
Idade6055
Tempo de Contribuição3530
Serviço Público2020
Cargo55
Pedágio50%50%

Sendo que haverá a redução na idade de acordo com o lapso temporal que superar o tempo de contribuição mínimo exigido, conforme apregoa o referido parágrafo, mantendo-se, com isso, a existência da regra 85/95 no âmbito do Regime Próprio.


Só que desta vez com a redução exata, já que inicialmente somente se admitia a redução do ano a maior e agora essa será feita considerando cada dia que exceder o tempo mínimo.


Lembrando, apenas, que não restou afastada aqui a idade mínima de 50 (cinquenta) anos para o homem e 45 (quarenta e cinco) para a mulher no momento da promulgação da nova Emenda Constitucional.


4 – Professores e Policiais


Já para os policiais e professores estabeleceu-se a possibilidade de usufruírem de uma regra de transição específica:


§ 2º  Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:


I - o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e


II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.


Então para esses profissionais a aposentadoria pela regra de transição se dará quando:



REQUISITOSHOMEMMULHER
Idade5550
Tempo de Contribuição3025
Serviço Público2020
Cargo55
Pedágio50%50%

Sendo que para isso será necessário que o tempo do professor seja em efetivo exercício do magistério na educação infantil e/ou no ensino fundamental e médio assim considerado o exercício da docência, da direção escolar e da coordenação ou assessoramento pedagógico todos no âmbito da unidade escolar.


Já o policial terá que comprovar que atuou por pelo menos 20 (vinte) anos em atividade de natureza policial consistentes na atuação junto à polícia técnica, polícia civil, polícia federal e rodoviária federal, além do exercício de atividade militar estadual.


Valendo lembrar que somente os professores e policiais que tenham ingressado em cargo efetivo antes da promulgação da nova Emenda e que contem com 50 (cinquenta) anos de idade o homem e 45 (quarenta e cinco) a mulher.


E que os demais requisitos permanecem inalterados, ressalvado o cálculo do pedágio que deverá tomar por base o tempo de contribuição exigido especificamente para esses servidores.


5 – Proventos


O cálculo dos proventos, por força das regras contidas na proposta é feita de acordo com a data de ingresso no serviço público, podendo ser assim compreendida:


5.1 – Cálculo


a) Última Remuneração do Cargo Efetivo:


- servidores que ingressaram antes de 31 de dezembro de 2003, inclusive policiais e professores que optarem pela regra específica.


- servidores que ingressaram antes de 16 de dezembro de 1998 e optarem pela regra 85/95.


b) Média Contributiva:


- servidores que ingressaram a partir de 01/01/2004, inclusive policiais e professores que optarem pela regra específica.


5.2 – Reajuste


No que tange aos reajustes é possível afirmar que os tiverem seus proventos na forma constante do item a terão seus proventos reajustados pela paridade já os do item b com base no INPC.


Ressalvados, os casos daqueles que mesmo tendo direito à aposentadoria com base na última remuneração, tenham optado pelo regime de previdência complementar, quando os reajustes tomarão por base o INPC.


6 – Aplicação da regra de previdência complementar


No que tange à aplicação do regime de previdência complementar é preciso ressaltar a confusão existente no dispositivo que regula o cálculo dos proventos que, em sua parte final, determina a observância das regras atinentes à previdência complementar.


Trazendo confusão acerca dos valores a serem pagos ao servidor, consistente principalmente em seu limite máximo, já que por esse regime estarão eles limitados ao valor máximo pago pelo INSS, enquanto que ao se falar em última remuneração o grande objetivo é permitir que o servidor receba o mesmo valor que recebia na ativa, independentemente deste superar esse limite ou não.


A melhor forma de interpretar essa redação confusa é a conclusão no sentido de que o teor da parte final do dispositivo, ao exigir a observância das regras do regime complementar, tem o condão de limitar ao valor máximo do INSS os proventos daqueles que já tenham  optado ou que venham a optar pela previdência complementar, mesmo podendo aposentar-se pelas regras de transição contidas no artigo 2º.


Entendimento esse que se consolida pela leitura do parágrafo único do artigo 3º da proposta, onde se afirma que o limite do INSS não se aplica aos servidores que ingressaram no serviço público antes da implantação do regime complementar.



Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF INSS Nova Regra Transição Aposentadoria Servidores Administração Pública

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1 Comentários

Marilena Servidora pública federal13/04/2017 23:02 Responder

Excelente artigo, mas parece que essas regras serão alteradas. Espero ansiosamente um novo artigo analisando essas alterações em relação à transição para servidores públicos. Tenho 50 anos de idade, 30 de contribuição, 25 de serviço público e mesmo cargo e estou muito preocupada com essas indefinições.

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